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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003110-84.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA DO AMPARO ALVES BATISTA RÉU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA DO AMPARO ALVES BATISTA em face de PARANÁ BANCO S/A. Instada a sanar irregularidades indispensáveis à propositura da ação — notadamente para acostar aos autos procuração com firma reconhecida ou pública (conforme diretrizes das Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE), comprovante de residência idôneo e atualizado em seu próprio nome, além do esgotamento probatório do prévio requerimento administrativo —, a parte autora, por meio da petição retro, limitou-se a requerer a dilação do prazo para cumprimento das diligências. Alegou, para tanto, hipossuficiência financeira e entraves pessoais que teriam inviabilizado o rápido comparecimento a cartório extrajudicial para o cumprimento das determinações . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pleito de dilação de prazo formulado pela parte autora não merece acolhimento. Cumpre ratificar que o prazo assinalado pelo Juízo para a emenda e regularização da petição inicial tem natureza jurídica de prazo peremptório e cogente, por expressa imposição legislativa insculpida no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de providência vinculada à higidez dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o prazo de 15 (quinze) dias fixado para aditamento ou emenda da exordial não comporta dilação probatória ou prorrogação discricionária, ressalvadas hipóteses extraordinárias de força maior devidamente comprovadas e justificadas nos autos (art. 223, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. Meras alegações genéricas de dificuldades operacionais ou financeiras para o comparecimento ao cartório não justificam a suspensão ou moratória de prazos peremptórios fixados por lei. Saliente-se que a determinação judicial de regularização e adequação representou medida impositiva de cautela processual, fundada no poder-dever de prevenção de advocacia predatória/demandas agressoras (Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE). A inércia no cumprimento das determinações essenciais apontadas no despacho de ID nº 248554081 — consubstanciada na inobservância do comando legal de emenda no prazo estabelecido — acarreta inexoravelmente o indeferimento da exordial, consoante expressa redação do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Nesse contexto, ante o não preenchimento dos pressupostos processuais de validade e o descumprimento injustificado da ordem de emenda dentro do prazo peremptório assinalado, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Defiro tão somente o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as anotações e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ARCOVERDE, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito