Publicações do processo

0003110-19.2011.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0003110-19.2011.8.16.0028 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.980,92 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): Vasconcellos - Consult. Empreserarial LTDA Vistos. 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Colombo em face de VASCONCELLOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em decorrência de inscrição em dívida ativa. Recebidos os autos, proferiu-se despacho determinando a citação da executada para responder a ação nos termos dispostos na Lei de Execuções Fiscais. Não obstante, observa-se que a parte exequente, no mov. 61.1 peticionou em 18/11/2022 informando o encerramento irregular da pessoa jurídica e pugnou pela constatação via Oficial de Justiça, pedido este deferido pelo Juízo (12/04/2023) e cumprido, apenas, em 10/03/2026 (mov. 69.1). Nos termos certificados pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 69.1), tem-se que a executada não mais exerce suas atividades no endereço indicado ao fisco. A parte exequente reiterou os pedidos nos mov. 73.1 e 77.1 (2025). Ocorre quer até o presente momento, tal diligência ainda não foi executada. À Secretaria, com urgência, para que cumpra a decisão de mov. 63.1, datada de 12/04/2023. 2. Retornando aos autos o mandado confirmando o encerramento irregular da pessoa jurídica executada, à Secretaria para que observe o disposto abaixo. A parte exequente requereu a inclusão dos sócios-gerentes da executada no polo passivo da presente ação, com fundamento nas evidências de dissolução irregular da sociedade empresária (mov. 84.1). Pois bem. Conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a não localização da pessoa jurídica no endereço de funcionamento indicado ao Fisco enseja presunção relativa de dissolução irregular, de forma a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135 do CTN. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO PARA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, DO CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435/STJ. 1. Em execução fiscal, certificada pelo oficial de justiça a não localização da empresa executada no endereço fornecido ao Fisco como domicílio fiscal para a citação, presume-se (juris tantum) a ocorrência de dissolução irregular a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, na forma do art. 135, do CTN. Precedentes: EREsp 852.437 / RS, Primeira Seção. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.10.2008; REsp 1343058 / BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.10.2012. 2. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros junto aos órgãos de registros públicos e ao Fisco, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Precedente: EREsp 716412 / PR, Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.9.2007. 3. Aplica-se ao caso a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1374744/BA, Primeira Seção, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão: Min. Mauro Campbell Marques, DJe. 17.12.13). TRIBUTÁRIO. NÃO-LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ART. 135, III, DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela responsabilidade dos sócios-gerentes, reconhecendo existirem indícios concretos de dissolução irregular da sociedade por "impossibilidade de se localizar a sede da empresa, estabelecimento encontrado fechado e desativado, etc.". 2. Dissídio entre o acórdão embargado (segundo o qual a não-localização do estabelecimento nos endereços constantes dos registros empresarial e fiscal não permite a responsabilidade tributária do gestor por dissolução irregular da sociedade) e precedentes da Segunda Turma (que decidiu pela responsabilidade em idêntica situação). 3. O sócio-gerente que deixa de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa, em tais hipóteses, gera legítima presunção iuris tantum de dissolução irregular e, portanto, responsabilidade do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em Embargos à Execução. 4. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp 716412/PR, Primeira Seção, Rel.: Min. Herman Benjamin, DJe. 22.09.08). É o que se extrai do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Tal fato, por si só, enseja evidência de dissolução irregular da pessoa jurídica, razão pela qual, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e Súmula 435 do STJ, merece acolhimento o pedido da parte exequente de redirecionamento da presente demanda aos sócios-gerentes. Diante disso, cite-se CELSO JOSÉ DE CASTRO VASCONCELLOS FILHO inscrito no CPF/MF sob n. 599.426.305-20, na forma requerida à mov. 75.1, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito devidamente corrigido. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, em sendo requerido, desde já defiro o bloqueio de valores existentes em contas em nome da parte executada, até o limite da dívida dos presentes autos, através do sistema BACEN-JUD, observando o valor atualizado. Igualmente, se requerido, defiro a utilização do sistema RENAJUD, requisitando informações acerca da existência de veículo de titularidade da parte executada, procedendo a penhora e anotação da restrição de transferência e circulação, oficiando, se necessário, o DETRAN/PR. Em caso de nomeação, manifeste-se a parte exequente. Na hipótese da aceitação da nomeação, lavre-se termo, intimando-se as partes e eventuais procuradores. Procedida a penhora com a regular intimação, com mandado juntado aos autos e não havendo interposição de embargos à execução, manifeste-se a parte exequente. Deixo, por ora, de analisar eventual ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a viabilidade de realizar o redirecionamento da execução fiscal. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Colombo, data e assinatura do sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.