Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0003109-11.2026.8.16.0189 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.228,69 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ANA BEATRIZ DOS REIS MARQUES DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de advogado cumulado com pedido urgente de dilação do prazo para purgação da mora, formulado por Ana Beatriz dos Reis Marques (mov. 34.1), nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69). Defiro a habilitação do patrono signatário, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. No mérito do pedido urgente, o veículo objeto da lide foi apreendido em 21/08/2026, iniciando-se o quinquídio legal para purgação da mora (art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69), cujo termo final se dá em 28/08/2026. A requerida demonstrou, mediante comprovante oficial, a solicitação de resgate parcial de plano de previdência privada, em valor líquido estimado muito superior ao débito cobrado, evidenciando sua solvência e o efetivo propósito de quitação, obstando a consolidação da propriedade em favor do credor. O acréscimo pretendido decorre exclusivamente do prazo operacional de compensação bancária, circunstância alheia à vontade da parte, que se amolda à hipótese do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. Presentes, pois, os pressupostos do art. 139, VI, do CPC, e considerando que a dilação está sendo requerida e apreciada antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, do CPC), bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), defiro a dilação do prazo para purgação da mora por 2 (dois) dias úteis, estendendo o seu termo final para 01/09/2026, prazo dentro do qual deverá a requerida efetuar o depósito judicial da integralidade do débito. Expeça-se guia de depósito judicial atualizada, com o valor indicado na inicial, para viabilizar o recolhimento tempestivo. Intime-se o Banco Autor, na pessoa de seus procuradores, para ciência da presente decisão e do resgate em curso, podendo, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à eventual indicação de conta de sua titularidade para recebimento direto do valor. Intimem-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito