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0003108-79.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003108-79.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MURILO DE MORAIS MELO JUNIOR, LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA, PORTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO GABRIEL XAVIER DE ANDRADE LIMA - PB35893 arc Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA contra a FAZENDA NACIONAL na qual alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal. Argumenta o excipiente, em síntese, que a sua inclusão como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi precedida da devida fundamentação, sustentando que o mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ. A Fazenda Nacional impugnou a exceção. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Decido. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, embora relativa, transfere ao executado o dever de apresentar prova inequívoca e pré-constituída capaz de ilidir a força do título, o que não ocorreu no caso em tela. Saliente-se que a discussão acerca da legitimidade passiva de sócio é matéria que, via de regra, demanda dilação probatória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem produção de provas. No caso vertente, a verificação da efetiva gestão, de ocorrência de atos ilícitos ou do cumprimento das obrigações sociais exige análise fática aprofundada, tornando a via da exceção inadequada. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Proceda-se conforme determinado no despacho inicial.

  2. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003108-79.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MURILO DE MORAIS MELO JUNIOR, LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA, PORTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO GABRIEL XAVIER DE ANDRADE LIMA - PB35893 arc Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA contra a FAZENDA NACIONAL na qual alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal. Argumenta o excipiente, em síntese, que a sua inclusão como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi precedida da devida fundamentação, sustentando que o mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ. A Fazenda Nacional impugnou a exceção. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Decido. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, embora relativa, transfere ao executado o dever de apresentar prova inequívoca e pré-constituída capaz de ilidir a força do título, o que não ocorreu no caso em tela. Saliente-se que a discussão acerca da legitimidade passiva de sócio é matéria que, via de regra, demanda dilação probatória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem produção de provas. No caso vertente, a verificação da efetiva gestão, de ocorrência de atos ilícitos ou do cumprimento das obrigações sociais exige análise fática aprofundada, tornando a via da exceção inadequada. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Proceda-se conforme determinado no despacho inicial.

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