Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003108-79.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MURILO DE MORAIS MELO JUNIOR, LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA, PORTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO GABRIEL XAVIER DE ANDRADE LIMA - PB35893 arc Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA contra a FAZENDA NACIONAL na qual alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal. Argumenta o excipiente, em síntese, que a sua inclusão como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi precedida da devida fundamentação, sustentando que o mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ. A Fazenda Nacional impugnou a exceção. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Decido. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, embora relativa, transfere ao executado o dever de apresentar prova inequívoca e pré-constituída capaz de ilidir a força do título, o que não ocorreu no caso em tela. Saliente-se que a discussão acerca da legitimidade passiva de sócio é matéria que, via de regra, demanda dilação probatória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem produção de provas. No caso vertente, a verificação da efetiva gestão, de ocorrência de atos ilícitos ou do cumprimento das obrigações sociais exige análise fática aprofundada, tornando a via da exceção inadequada. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Proceda-se conforme determinado no despacho inicial.
TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003108-79.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MURILO DE MORAIS MELO JUNIOR, LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA, PORTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO GABRIEL XAVIER DE ANDRADE LIMA - PB35893 arc Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LEONARDO DE OLIVEIRA LUNA contra a FAZENDA NACIONAL na qual alega a ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal. Argumenta o excipiente, em síntese, que a sua inclusão como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi precedida da devida fundamentação, sustentando que o mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ. A Fazenda Nacional impugnou a exceção. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Decido. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção, embora relativa, transfere ao executado o dever de apresentar prova inequívoca e pré-constituída capaz de ilidir a força do título, o que não ocorreu no caso em tela. Saliente-se que a discussão acerca da legitimidade passiva de sócio é matéria que, via de regra, demanda dilação probatória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem produção de provas. No caso vertente, a verificação da efetiva gestão, de ocorrência de atos ilícitos ou do cumprimento das obrigações sociais exige análise fática aprofundada, tornando a via da exceção inadequada. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Proceda-se conforme determinado no despacho inicial.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.