Publicações do processo

0003107-80.2013.8.17.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá - F:( ) Processo nº 0003107-80.2013.8.17.0670 REQUERENTE: GRAVATÁ (PRADO) - DELEGACIA DE POLICIA DA 62ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 62ª CIRC AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ DENUNCIADO(A): JOANDERSON SANTOS FERREIRA, FELIPE FERREIRA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia, em 17 de fevereiro de 2014, em desfavor de FELIPE FERREIRA DA COSTA e JOANDERSON SANTOS FERREIRA, atribuindo-lhes, em razão de fatos ocorridos em 10 de dezembro de 2013, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com as causas de aumento do art. 40, III e VI, do mesmo diploma, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (ID 149192490). Segundo a acusação, aproximadamente 70 g de maconha teriam sido transportados no interior de um liquidificador destinado a Joanderson, então recolhido na Cadeia Pública de Gravatá, com participação do adolescente Gesiel Wallison Rodrigues. Posteriormente, o Laudo Pericial nº 1061.5/14 identificou 61,821 g de material contendo tetrahidrocanabinol — THC (ID 149192808). Em março de 2014, foram expedidos mandados para notificação dos denunciados nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 149192782). Felipe apresentou defesa preliminar em 4 de agosto de 2014 (ID 149192801). As diligências destinadas à notificação de Joanderson prosseguiram nos anos seguintes. Ainda em 2016 foi expedida carta precatória para sua notificação segundo o art. 55 da Lei de Drogas, sem êxito (ID 149192816). Em 4 de novembro de 2016, expediu-se nova carta precatória, dessa vez para citação de Joanderson e apresentação de resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (ID 149192828). Após outras diligências infrutíferas, determinou-se, em 11 de setembro de 2018, a citação por edital, posteriormente efetivada (IDs 149192845 e 149192849). Em 22 de abril de 2020, diante da pluralidade de crimes imputados, o Juízo passou a adotar o rito ordinário. Quanto a Joanderson, reconheceu a incidência do art. 366 do CPP, suspendendo o processo e o curso da prescrição, decretou sua prisão preventiva e determinou expressamente a produção antecipada da prova testemunhal, diante da possibilidade de transferência das testemunhas e de esquecimento dos fatos. Determinou-se, ainda, que a instrução relativa a Felipe coincidisse com essa produção probatória (ID 149192856). A prova antecipada, contudo, não foi produzida. Após a migração dos autos físicos para o PJe, o Ministério Público, em 17 de junho de 2024, requereu o prosseguimento do feito e o cumprimento integral da decisão de 2020. Na mesma data, a defesa de Felipe requereu nova digitalização de páginas do processo por estarem ilegíveis (IDs 173435820 e 173742509). Não houve audiência de instrução e julgamento, tampouco foram colhidos depoimentos judiciais ou apresentadas alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da reconstrução da marcha processual O caso não pode ser examinado como simples hipótese de demora ordinária. Os fatos remontam a dezembro de 2013. A denúncia foi oferecida em fevereiro de 2014. Durante anos, porém, o procedimento não adquiriu marcha linear: iniciou-se a fase de notificações próprias do art. 55 da Lei nº 11.343/2006; ainda em 2016 houve expedição de precatória com essa finalidade; posteriormente passou-se à citação para resposta na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP; em 2020 o Juízo expressamente adotou o procedimento ordinário, suspendeu parcialmente o processo e determinou produção antecipada da prova. Essa sucessão de atos não conduz, isoladamente, à nulidade da ação. Revela, contudo, fragmentação procedimental objetiva, relevante para compreender como uma ação penal iniciada a partir de fatos de 2013 alcançou setembro de 2026 sem qualquer prova oral judicial. A inexistência de pronunciamento autônomo localizado com a fórmula expressa de recebimento não significa que a denúncia permaneceu sem recebimento. Em 4 de novembro de 2016, o Juízo determinou a citação para resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. O Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento implícito quando o magistrado pratica ato inequivocamente incompatível com a fase anterior, especialmente quando determina a citação do acusado, tomando essa data como marco interruptivo da prescrição (STJ, HC 379.693/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, DJe 22/08/2017). Adoto, portanto, 04/11/2016 como marco interruptivo mais conservador. Eventual recebimento anterior apenas anteciparia os efeitos prescricionais examinados adiante. 2. Da prescrição quanto a Felipe Ferreira da Costa Felipe nasceu em 1º de abril de 1994, contando 19 anos quando ocorreram os fatos. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade os prazos prescricionais. Quanto ao delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena máxima é de quatro anos, o prazo ordinário de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal reduz-se a quatro anos. Considerado o marco de 04/11/2016 e inexistindo causa interruptiva ou suspensiva posterior em relação a Felipe, a prescrição consumou-se em 04/11/2020. Impõe-se, nesse ponto, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Quanto aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a questão exige enfrentamento específico da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reconhecimento da chamada prescrição virtual fundada em pena hipotética. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade apta a justificar distinguishing. Não se parte de uma pena escolhida arbitrariamente ou de simples prognóstico sobre a futura discricionariedade judicial. Parte-se do limite máximo concretamente fundamentável a partir de circunstâncias já estabilizadas nos autos e das próprias vedações legais ao bis in idem. Felipe era primário ao tempo dos fatos; não há elemento idôneo já formado que permita valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade; os motivos e as consequências não excedem o ordinário dos tipos; e o ingresso da droga em estabelecimento prisional e a participação de adolescente já constituem as próprias causas de aumento do art. 40, III e VI, não podendo ser reutilizados para elevar a pena-base. A quantidade apreendida — 61,821 g de cannabis — tampouco fornece base racional para uma elevação extraordinária capaz de deslocar a pena de qualquer dos delitos isoladamente para patamar superior a doze anos. Essa referência a doze anos é decisiva. Entre 04/11/2016 e a presente data já transcorreu período superior a oito anos. Aplicada a redução do art. 115 do Código Penal, qualquer pena concreta situada até doze anos submete-se a prazo prescricional máximo de oito anos. Somente pena superior a doze anos afastaria a prescrição retroativa já consumada no intervalo entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Não há, porém, fundamento jurídico concreto nos autos para que a pena de tráfico, ainda considerada a fração máxima da causa de aumento do art. 40, ou a pena de associação para o tráfico, isoladamente consideradas como exige o art. 119 do Código Penal, ultrapasse esse patamar. Para alcançar resultado diverso seria necessário admitir, por antecipação, circunstâncias judiciais ou agravantes hoje inexistentes ou reutilizar dados já empregados como majorantes, o que não constitui exercício legítimo de dosimetria. O distinguishing em relação à Súmula 438 reside, portanto, na diferença entre uma pena meramente imaginada e a constatação de uma impossibilidade jurídica e aritmética: mesmo a maior pena concretamente fundamentável com os elementos já existentes permaneceria dentro de faixa prescricional cujo prazo, reduzido pelo art. 115 do Código Penal, já se consumou. A continuidade da persecução não poderia produzir condenação penal temporalmente eficaz. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto às imputações dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, distinguindo a hipótese concreta daquela alcançada pela Súmula 438 do STJ, e declaro extinta a punibilidade de Felipe Ferreira da Costa também quanto a esses delitos. 3. Da perda superveniente da justa causa quanto a Joanderson Santos Ferreira As diligências para localização de Joanderson foram efetivamente frustradas, culminando em citação por edital e na suspensão prevista no art. 366 do CPP em 22/04/2020. Não seria correto atribuir ao Estado, indistintamente, todo o período de paralisação decorrente da ausência do acusado. O aspecto decisivo é outro. Ao suspender o processo, o próprio Poder Judiciário reconheceu concretamente o risco de desaparecimento qualitativo da prova pelo transcurso do tempo e determinou a produção antecipada da prova testemunhal. A providência independia do comparecimento de Joanderson e existia justamente para permitir a preservação dos elementos probatórios enquanto a marcha ordinária permanecesse suspensa. A ausência do acusado explica a suspensão da instrução ordinária. Não explica o descumprimento, por mais de seis anos, da providência probatória que o próprio Estado reputou urgente e adequada àquela suspensão. Em junho de 2024, quatro anos após a decisão, o próprio Ministério Público ainda requeria seu cumprimento integral. Hoje, mais de doze anos depois dos fatos e mais de seis anos depois da ordem de antecipação, não há depoimento judicial produzido. A migração dos autos ainda exigiu pedido defensivo de nova digitalização de páginas ilegíveis. Esses dados, considerados em conjunto, demonstram que o problema já não é apenas cronológico, mas de perda progressiva das condições institucionais de produção de uma prova confiável. Isso assume especial importância porque, em relação a Joanderson, a prova documental demonstra a existência da droga, mas não resolve, por si, as questões decisivas de autoria e dolo. Para o art. 35, ademais, seria indispensável demonstrar vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, não bastando a participação em episódio isolado. Os elementos existentes sobre tais pontos permanecem essencialmente inquisitoriais, produzidos em 2013, sem confirmação judicial sob contraditório. Não se afirma que determinada testemunha necessariamente esqueceu os fatos. O que se constata é mais objetivo: frustrou-se a medida judicial especificamente destinada a impedir essa deterioração, embora o risco tivesse sido identificado expressamente pelo próprio Juízo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em caráter excepcional, ser possível o trancamento da ação penal quando a mora estatal injustificada compromete a segurança jurídica e afronta a razoável duração do processo. No AgRg no RHC 205.505/PR, a Quinta Turma manteve o trancamento de ação penal diante de investigação que perdurara por quase seis anos sem justificativa idônea (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/02/2025, DJEN 26/02/2025). O presente caso possui circunstância ainda mais específica: não se trata apenas de inércia genérica, mas do não cumprimento de uma ordem judicial de preservação da prova, durante período superior ao próprio lapso reputado excepcional no precedente, em processo referente a fatos de 2013. A duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, protege também contra a manutenção indefinida de persecuções que perderam as condições mínimas de produzir, com segurança, uma decisão de mérito. O art. 366 do CPP suspende o processo e a prescrição; não transforma a ação penal em vínculo processual perpétuo nem exonera o Estado do dever de cumprir as providências probatórias que continuavam juridicamente possíveis durante a suspensão. Reconheço, assim, quanto a JOANDERSON SANTOS FERREIRA, a perda superveniente da justa causa para o prosseguimento da ação penal, relativamente a todas as imputações. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Quanto a FELIPE FERREIRA DA COSTA: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115 do Código Penal; b) quanto às imputações dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a excepcionalidade do caso e realizando o distinguishing em relação à Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 110, §1º, 115 e 119 do Código Penal; c) declaro cessadas as medidas cautelares pessoais eventualmente ainda vinculadas a este feito. 2) Quanto a JOANDERSON SANTOS FERREIRA: a) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DA JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL e DETERMINO O SEU TRANCAMENTO quanto às imputações dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) REVOGO a prisão preventiva decretada em 22/04/2020, se ainda vigente, determinando o imediato cancelamento do correspondente mandado no BNMP, ressalvada eventual custódia por título diverso. Com o encerramento da persecução, deixam de subsistir as medidas cautelares impostas exclusivamente nestes autos. Felipe foi posto em liberdade em 2014, devendo ser consideradas cessadas eventuais cautelares pessoais ainda cadastradas. Quanto a Joanderson, revogo a prisão preventiva decretada em 22/04/2020, caso ainda subsistente, determinando o imediato cancelamento do respectivo mandado no BNMP, sem prejuízo de eventual prisão fundada em título diverso. A motocicleta Honda/Biz foi restituída ainda na fase inicial do procedimento (ID 149192503). Quanto aos demais bens lícitos e ao numerário eventualmente ainda acautelados, inexistindo condenação ou fundamento autônomo de perdimento, deverão, após o trânsito em julgado, ser restituídos a quem demonstrar direito, se não interessarem a outro procedimento, observando-se, se não reclamados, o art. 123 do CPP. Certifique a serventia se a substância entorpecente já foi regularmente destruída. Em caso negativo, proceda-se à sua destruição na forma da Lei nº 11.343/2006, preservadas as formalidades legais pertinentes. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público e às defesas constituídas. Gravatá-PE, 07 de setembro de 2026. EDGAR RODRIGUES VERAS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá - F:( ) Processo nº 0003107-80.2013.8.17.0670 REQUERENTE: GRAVATÁ (PRADO) - DELEGACIA DE POLICIA DA 62ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 62ª CIRC AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ DENUNCIADO(A): JOANDERSON SANTOS FERREIRA, FELIPE FERREIRA DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia, em 17 de fevereiro de 2014, em desfavor de FELIPE FERREIRA DA COSTA e JOANDERSON SANTOS FERREIRA, atribuindo-lhes, em razão de fatos ocorridos em 10 de dezembro de 2013, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com as causas de aumento do art. 40, III e VI, do mesmo diploma, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (ID 149192490). Segundo a acusação, aproximadamente 70 g de maconha teriam sido transportados no interior de um liquidificador destinado a Joanderson, então recolhido na Cadeia Pública de Gravatá, com participação do adolescente Gesiel Wallison Rodrigues. Posteriormente, o Laudo Pericial nº 1061.5/14 identificou 61,821 g de material contendo tetrahidrocanabinol — THC (ID 149192808). Em março de 2014, foram expedidos mandados para notificação dos denunciados nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 149192782). Felipe apresentou defesa preliminar em 4 de agosto de 2014 (ID 149192801). As diligências destinadas à notificação de Joanderson prosseguiram nos anos seguintes. Ainda em 2016 foi expedida carta precatória para sua notificação segundo o art. 55 da Lei de Drogas, sem êxito (ID 149192816). Em 4 de novembro de 2016, expediu-se nova carta precatória, dessa vez para citação de Joanderson e apresentação de resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (ID 149192828). Após outras diligências infrutíferas, determinou-se, em 11 de setembro de 2018, a citação por edital, posteriormente efetivada (IDs 149192845 e 149192849). Em 22 de abril de 2020, diante da pluralidade de crimes imputados, o Juízo passou a adotar o rito ordinário. Quanto a Joanderson, reconheceu a incidência do art. 366 do CPP, suspendendo o processo e o curso da prescrição, decretou sua prisão preventiva e determinou expressamente a produção antecipada da prova testemunhal, diante da possibilidade de transferência das testemunhas e de esquecimento dos fatos. Determinou-se, ainda, que a instrução relativa a Felipe coincidisse com essa produção probatória (ID 149192856). A prova antecipada, contudo, não foi produzida. Após a migração dos autos físicos para o PJe, o Ministério Público, em 17 de junho de 2024, requereu o prosseguimento do feito e o cumprimento integral da decisão de 2020. Na mesma data, a defesa de Felipe requereu nova digitalização de páginas do processo por estarem ilegíveis (IDs 173435820 e 173742509). Não houve audiência de instrução e julgamento, tampouco foram colhidos depoimentos judiciais ou apresentadas alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da reconstrução da marcha processual O caso não pode ser examinado como simples hipótese de demora ordinária. Os fatos remontam a dezembro de 2013. A denúncia foi oferecida em fevereiro de 2014. Durante anos, porém, o procedimento não adquiriu marcha linear: iniciou-se a fase de notificações próprias do art. 55 da Lei nº 11.343/2006; ainda em 2016 houve expedição de precatória com essa finalidade; posteriormente passou-se à citação para resposta na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP; em 2020 o Juízo expressamente adotou o procedimento ordinário, suspendeu parcialmente o processo e determinou produção antecipada da prova. Essa sucessão de atos não conduz, isoladamente, à nulidade da ação. Revela, contudo, fragmentação procedimental objetiva, relevante para compreender como uma ação penal iniciada a partir de fatos de 2013 alcançou setembro de 2026 sem qualquer prova oral judicial. A inexistência de pronunciamento autônomo localizado com a fórmula expressa de recebimento não significa que a denúncia permaneceu sem recebimento. Em 4 de novembro de 2016, o Juízo determinou a citação para resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. O Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento implícito quando o magistrado pratica ato inequivocamente incompatível com a fase anterior, especialmente quando determina a citação do acusado, tomando essa data como marco interruptivo da prescrição (STJ, HC 379.693/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, DJe 22/08/2017). Adoto, portanto, 04/11/2016 como marco interruptivo mais conservador. Eventual recebimento anterior apenas anteciparia os efeitos prescricionais examinados adiante. 2. Da prescrição quanto a Felipe Ferreira da Costa Felipe nasceu em 1º de abril de 1994, contando 19 anos quando ocorreram os fatos. Incide, portanto, o art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade os prazos prescricionais. Quanto ao delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja pena máxima é de quatro anos, o prazo ordinário de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal reduz-se a quatro anos. Considerado o marco de 04/11/2016 e inexistindo causa interruptiva ou suspensiva posterior em relação a Felipe, a prescrição consumou-se em 04/11/2020. Impõe-se, nesse ponto, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Quanto aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, a questão exige enfrentamento específico da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reconhecimento da chamada prescrição virtual fundada em pena hipotética. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade apta a justificar distinguishing. Não se parte de uma pena escolhida arbitrariamente ou de simples prognóstico sobre a futura discricionariedade judicial. Parte-se do limite máximo concretamente fundamentável a partir de circunstâncias já estabilizadas nos autos e das próprias vedações legais ao bis in idem. Felipe era primário ao tempo dos fatos; não há elemento idôneo já formado que permita valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade; os motivos e as consequências não excedem o ordinário dos tipos; e o ingresso da droga em estabelecimento prisional e a participação de adolescente já constituem as próprias causas de aumento do art. 40, III e VI, não podendo ser reutilizados para elevar a pena-base. A quantidade apreendida — 61,821 g de cannabis — tampouco fornece base racional para uma elevação extraordinária capaz de deslocar a pena de qualquer dos delitos isoladamente para patamar superior a doze anos. Essa referência a doze anos é decisiva. Entre 04/11/2016 e a presente data já transcorreu período superior a oito anos. Aplicada a redução do art. 115 do Código Penal, qualquer pena concreta situada até doze anos submete-se a prazo prescricional máximo de oito anos. Somente pena superior a doze anos afastaria a prescrição retroativa já consumada no intervalo entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Não há, porém, fundamento jurídico concreto nos autos para que a pena de tráfico, ainda considerada a fração máxima da causa de aumento do art. 40, ou a pena de associação para o tráfico, isoladamente consideradas como exige o art. 119 do Código Penal, ultrapasse esse patamar. Para alcançar resultado diverso seria necessário admitir, por antecipação, circunstâncias judiciais ou agravantes hoje inexistentes ou reutilizar dados já empregados como majorantes, o que não constitui exercício legítimo de dosimetria. O distinguishing em relação à Súmula 438 reside, portanto, na diferença entre uma pena meramente imaginada e a constatação de uma impossibilidade jurídica e aritmética: mesmo a maior pena concretamente fundamentável com os elementos já existentes permaneceria dentro de faixa prescricional cujo prazo, reduzido pelo art. 115 do Código Penal, já se consumou. A continuidade da persecução não poderia produzir condenação penal temporalmente eficaz. Nessas circunstâncias excepcionais, reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto às imputações dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, distinguindo a hipótese concreta daquela alcançada pela Súmula 438 do STJ, e declaro extinta a punibilidade de Felipe Ferreira da Costa também quanto a esses delitos. 3. Da perda superveniente da justa causa quanto a Joanderson Santos Ferreira As diligências para localização de Joanderson foram efetivamente frustradas, culminando em citação por edital e na suspensão prevista no art. 366 do CPP em 22/04/2020. Não seria correto atribuir ao Estado, indistintamente, todo o período de paralisação decorrente da ausência do acusado. O aspecto decisivo é outro. Ao suspender o processo, o próprio Poder Judiciário reconheceu concretamente o risco de desaparecimento qualitativo da prova pelo transcurso do tempo e determinou a produção antecipada da prova testemunhal. A providência independia do comparecimento de Joanderson e existia justamente para permitir a preservação dos elementos probatórios enquanto a marcha ordinária permanecesse suspensa. A ausência do acusado explica a suspensão da instrução ordinária. Não explica o descumprimento, por mais de seis anos, da providência probatória que o próprio Estado reputou urgente e adequada àquela suspensão. Em junho de 2024, quatro anos após a decisão, o próprio Ministério Público ainda requeria seu cumprimento integral. Hoje, mais de doze anos depois dos fatos e mais de seis anos depois da ordem de antecipação, não há depoimento judicial produzido. A migração dos autos ainda exigiu pedido defensivo de nova digitalização de páginas ilegíveis. Esses dados, considerados em conjunto, demonstram que o problema já não é apenas cronológico, mas de perda progressiva das condições institucionais de produção de uma prova confiável. Isso assume especial importância porque, em relação a Joanderson, a prova documental demonstra a existência da droga, mas não resolve, por si, as questões decisivas de autoria e dolo. Para o art. 35, ademais, seria indispensável demonstrar vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, não bastando a participação em episódio isolado. Os elementos existentes sobre tais pontos permanecem essencialmente inquisitoriais, produzidos em 2013, sem confirmação judicial sob contraditório. Não se afirma que determinada testemunha necessariamente esqueceu os fatos. O que se constata é mais objetivo: frustrou-se a medida judicial especificamente destinada a impedir essa deterioração, embora o risco tivesse sido identificado expressamente pelo próprio Juízo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em caráter excepcional, ser possível o trancamento da ação penal quando a mora estatal injustificada compromete a segurança jurídica e afronta a razoável duração do processo. No AgRg no RHC 205.505/PR, a Quinta Turma manteve o trancamento de ação penal diante de investigação que perdurara por quase seis anos sem justificativa idônea (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/02/2025, DJEN 26/02/2025). O presente caso possui circunstância ainda mais específica: não se trata apenas de inércia genérica, mas do não cumprimento de uma ordem judicial de preservação da prova, durante período superior ao próprio lapso reputado excepcional no precedente, em processo referente a fatos de 2013. A duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, protege também contra a manutenção indefinida de persecuções que perderam as condições mínimas de produzir, com segurança, uma decisão de mérito. O art. 366 do CPP suspende o processo e a prescrição; não transforma a ação penal em vínculo processual perpétuo nem exonera o Estado do dever de cumprir as providências probatórias que continuavam juridicamente possíveis durante a suspensão. Reconheço, assim, quanto a JOANDERSON SANTOS FERREIRA, a perda superveniente da justa causa para o prosseguimento da ação penal, relativamente a todas as imputações. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Quanto a FELIPE FERREIRA DA COSTA: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115 do Código Penal; b) quanto às imputações dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a excepcionalidade do caso e realizando o distinguishing em relação à Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, 110, §1º, 115 e 119 do Código Penal; c) declaro cessadas as medidas cautelares pessoais eventualmente ainda vinculadas a este feito. 2) Quanto a JOANDERSON SANTOS FERREIRA: a) RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DA JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL e DETERMINO O SEU TRANCAMENTO quanto às imputações dos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) REVOGO a prisão preventiva decretada em 22/04/2020, se ainda vigente, determinando o imediato cancelamento do correspondente mandado no BNMP, ressalvada eventual custódia por título diverso. Com o encerramento da persecução, deixam de subsistir as medidas cautelares impostas exclusivamente nestes autos. Felipe foi posto em liberdade em 2014, devendo ser consideradas cessadas eventuais cautelares pessoais ainda cadastradas. Quanto a Joanderson, revogo a prisão preventiva decretada em 22/04/2020, caso ainda subsistente, determinando o imediato cancelamento do respectivo mandado no BNMP, sem prejuízo de eventual prisão fundada em título diverso. A motocicleta Honda/Biz foi restituída ainda na fase inicial do procedimento (ID 149192503). Quanto aos demais bens lícitos e ao numerário eventualmente ainda acautelados, inexistindo condenação ou fundamento autônomo de perdimento, deverão, após o trânsito em julgado, ser restituídos a quem demonstrar direito, se não interessarem a outro procedimento, observando-se, se não reclamados, o art. 123 do CPP. Certifique a serventia se a substância entorpecente já foi regularmente destruída. Em caso negativo, proceda-se à sua destruição na forma da Lei nº 11.343/2006, preservadas as formalidades legais pertinentes. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público e às defesas constituídas. Gravatá-PE, 07 de setembro de 2026. EDGAR RODRIGUES VERAS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.