2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA FÁTIMA MAGALHÃES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Sr. Sebastião Macedo dos Santos. Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por intermédio de sua 1ª Turma (Processo de Referência no TRF1 n.º 1005434-21.2024.4.01.9999), proferiu Acórdão (Id. 424545118) da lavra do Exmo. Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, decidindo, à unanimidade, por anular/reformar a sentença anteriormente proferida por este juízo e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fundamentação da instância superior baseou-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de início de prova material válida, ante a descaracterização da qualidade de segurado especial por vínculos urbanos do falecido registrados no CNIS), aplicando-se ao caso a ratio decidendi do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme documento Id. 427849648, adveio certidão de trânsito em julgado da referida decisão colegiada, datada de 14 de novembro de 2024. Os autos retornaram a este Juízo de origem para as providências de praxe. É o breve relatório. Decido. Com o trânsito em julgado do v. Acórdão emanado do TRF da 1ª Região, operou-se a preclusão máxima, exaurindo-se a prestação jurisdicional nestes autos. Cabendo a este Juízo a quo apenas dar fiel cumprimento aos comandos emanados da instância superior e providenciar a regularização sistêmica do feito, reconheço a extinção definitiva da presente demanda. Ressalto, por oportuno, que tratando-se de extinção sem resolução de mérito por ausência de prova material (Tema 629/STJ), não há formação de coisa julgada material em relação ao direito ao benefício, sendo facultado à parte autora intentar nova ação (art. 486 do CPC), desde que venha a reunir e instruir a nova peça exordial com os elementos probatórios necessários (início de prova material apta). Ante o exposto, e em estrito cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DECLARO CUMPRIDO o v. Acórdão que julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários advocatícios, caso fixados, têm sua exigibilidade SUSPENSA em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Procedam-se às devidas anotações e baixas no sistema processual (PJe). Nada mais sendo requerido e inexistindo custas pendentes de recolhimento, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coari/AM, data registrada no sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz De Direito