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0003106-93.2026.8.16.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003106-93.2026.8.16.0112 1. Em conformidade com o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, fica a parte isenta do recolhimento de custas processuais nestes autos. No entanto, diante do seu requerimento, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração (art. 99 do CPC). Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do CPC. Anote-se nos dados do processo. 2. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. 3. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação Conjunta n.º 01/2015, passou a incentivar que o magistrado, nas ações previdenciárias de competência da Vara de Acidentes do Trabalho, ao despachar a petição inicial, determine, de forma imediata, a realização de prova médico-pericial de forma antecipada, realizando a citação do INSS apenas depois da juntada do laudo aos autos. O objetivo da medida é facilitar a autocomposição, incentivando o oferecimento de proposta de acordo pela autarquia previdenciária depois de produzido o exame médico pericial e atestado, ou não, o estado de incapacidade da parte autora. Aludida Recomendação, embora não expressamente, foi encampada a nível legislativo com a edição da Lei 14.331/22, a qual incluiu o artigo 129-A à Lei n.º 8.213/90, preceituando, em seu §3º, que a citação do INSS seria efetivada apenas depois de produzido o exame médico pericial. 3.1. Assim, na forma do artigo 381, inciso II do Código de Processo Civil, determino a produção antecipada de prova pericial, por meio de elaboração de laudo médico pericial. 3.2. Nomeio perito do Juízo o médico Dr. Cesar Yoshio Kawakamki, médico especialista em medicina legal, o qual deverá ser comunicado de que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme art. 157 do CPC. 3.3. Diante da complexidade do trabalho despendido pela perita médica nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais de um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Registro, de antemão, que a tabela de honorários aplicada aos juízos com competência previdenciária delegada não se aplica a esta Vara, a qual tem competência originária para atuação nos casos de acidente de trabalho e para a qual não vige tabela específica limitadora do valor dos honorários periciais. 3.4. Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, determino à Serventia que acoste o currículo do referido profissional, arquivado no cartório, com comprovação de sua especialização (§2º, II, CPC). 3.5. Em decorrência do contido no artigo 1º, §§5º e 7º, inciso II da Lei n.º 13.876/2019, intime-se a autarquia para efetuar o pagamento, de forma antecipada, dos honorários periciais. 4. Em contato pessoal com o perito, com o fito de viabilizar a realização de mais perícias na mesma data, agendei a perícia com a parte autora, desde logo, para a seguinte data e local: a) 16 de outubro de 2026, sexta-feira, às 16 horas; b) sala de audiências da Vara de Família e Anexos do Fórum da Comarca de Marechal Cândido Rondon. 4.1. O periciado deverá comparecer ao ato munido de seus documentos pessoais e eventuais documentos relativos ao acidente sofrido. 4.2. Habilite-se o perito nomeado aos autos e intime-se para ciência de que possui o prazo de 60 dias, a contar da data da realização do exame, para entregar o laudo pericial, e que o pagamento de seus honorários somente será feito após a conclusão dos trabalhos, com complementação do laudo, se requerida pelas partes. 5. Sobre a nomeação da perita, oportunize-se manifestação a ambas as partes, com prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão, querendo, sob pena de preclusão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, II e III). No mesmo prazo, o INSS deverá, na forma artigo 1º, inciso IV da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ, “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas”. 5.1. Havendo insurgência quanto à nomeação do auxiliar da Justiça, tornem conclusos com anotação de urgência. 5.2. Em sendo observado o prazo fixado, defiro, desde já, o pedido de indicação de assistentes técnicos, os quais deverão ser comunicados, pela parte que os indicou, sobre a data designada pela perícia. 5.2.1. Sendo indicado assistente técnico pelas partes, o perito deve assegurar a eles o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. 5.3. Os quesitos a serem respondidos serão os apresentados pelas partes e os seguintes, do Juízo: a) O autor está incapacitado, devido ao acidente de trabalho, para as atividades que habitualmente exercia até então? Em que grau? b) A incapacidade decorre de sequelas causadas pelo acidente de trabalho? c) O autor está readaptado, após o acidente, para exercer novas funções laborais, sem prejuízo da incapacidade eventualmente constatada? d) Se o perito considerar que o autor pode exercer a mesma atividade anteriormente exercida, ele terá que exercê-la com algum esforço adicional? e) No caso de ser constatada redução em grau leve e permanente da capacidade laboral, ela implica diretamente na realização da função que o periciado exercia quando sofreu o acidente de trabalho? f) Se houver, em quais ações realizadas no trabalho exercido quando sofreu o acidente de trabalho necessitarão de mais esforço para serem concluídas? g) Descrever a lesão, a complicação da solidificação do trauma, de modo a vislumbrar quais as efetivas reduções da capacidade laboral habitual, considerando a funcionalidade do membro afetado. Deve, ainda, definir em quais ocasiões, o modo e o grau, da exigência de maior força nos movimentos. h) Havendo divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 6. A citação é ato pelo qual se dá conhecimento do feito à parte contrária, chamando-a a integrar a relação jurídico-processual (não necessariamente para apresentação contestação). De todo o modo, embora o termo, a meu sentir, tenha sido empregado impropriamente a nível normativo, a fim de evitar confusão e tumulto processual, fica determinado que nos estritos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ e art. 129-A, §3º da Lei n.º 8.213/90, a citação do INSS apenas seja efetivada após a juntada do laudo do exame médico-pericial aos autos. Isso, contudo, não impede que, anteriormente à citação, seja o INSS intimado para cumprimento das demais determinações contidas nesta deliberação judicial. Observe-se. 6.1. Apresentado o laudo: a) cite-se o INSS, com prazo de 30 dias, para, querendo, apresentar contestação à pretensão inicial, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a perícia e, sendo caso, apresentar proposta de acordo. Deverá, na mesma oportunidade, por questão de celeridade e eficiência, indicar se pretende produzir outras provas; b) verifique-se a efetivação do depósito judicial dos honorários periciais pela autarquia, e, em não sendo confirmada sua realização, expeça-se RPV para cobrança do valor devido ao perito, pois a obrigação de adimplemento prévio dos honorários periciais decorre da lei, não sendo admitida escusa pela autarquia (nem mesmo a inexistência de dotação orçamentária) para se eximir de sua obrigação legal; e c) expeça-se incontinenti alvará, liberando os honorários ao perito nomeado, diante da necessidade de ser remunerado, sem demora, o profissional que obrou no feito. 7. Após a manifestação da autarquia ou decurso de prazo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 dias, para manifestar-se sobre a perícia, eventual proposta de acordo, ou para impugnação à contestação, conforme o caso, devendo, na mesma oportunidade, indicar outras provas que pretenda produzir. 8. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Renato Cigerza Juiz de Direito

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