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0003106-43.2022.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003106-43.2022.8.16.0077 Processo: 0003106-43.2022.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$58.479,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): KAMILA NOGUEIRA DECISÃO Vistos ao mov. 255. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face de Kamila Nogueira, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C13931953-7. No mov. 248.1, não foi conhecida a manifestação apresentada pela curadora especial sob a forma de contestação por negativa geral, consignando-se que, em execução de título extrajudicial, a defesa da executada deve ser veiculada, se cabível, por meio de embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado. Na mesma decisão, determinou-se à exequente a apresentação de cálculo atualizado e a indicação das medidas executivas pretendidas. No mov. 252.1, a exequente apresentou memória de cálculo, apontando débito atualizado no valor de R$ 58.479,73, e requereu genericamente o prosseguimento do feito. A curadora especial, no mov. 255.1, alegou que, embora a executada conste como emitente da Cédula de Crédito Bancário, o título não contém sua assinatura, mas apenas assinatura eletrônica atribuída a Mario Nogueira, o qual não figura como fiador ou garantidor. Sustentou a inobservância do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 e requereu a anulação do título com fundamento no art. 803 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora a manifestação do mov. 255.1 não tenha sido intitulada exceção ou objeção de pré-executividade, seu conteúdo revela a arguição de possível inexistência de requisito essencial do título e, por consequência, de nulidade da execução. A denominação atribuída pela parte à petição não impede o seu recebimento segundo a natureza jurídica da pretensão efetivamente deduzida, especialmente porque o art. 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento da nulidade da execução quando o título extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, independentemente da oposição de embargos à execução. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 798, I, C e D e 803, I e III DO CPC - INEXISTÊNCIA - REQUISITOS DA EXECUÇÃO - PRESENÇA. É possível admitir-se a exceção de pré-executividade na hipótese em que a executada pretende a nulidade da execução, com base no disposto no parágrafo único do art. 803 do CPC. Tendo em vista que a executada não comprovou o cumprimento de sua parte no contrato, deve-se rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando-se o prosseguimento da execução. (TJ-MG - AC: 10000212471445001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). A matéria suscitada pode, portanto, ser examinada nos próprios autos, desde que a solução não exija dilação probatória incompatível com a via incidental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício que possam ser resolvidas mediante prova documental preexistente. No caso, a Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.4 indica Kamila Nogueira como emitente e devedora. O respectivo protocolo eletrônico, contudo, registra assinatura atribuída a Mario Nogueira, identificado pela plataforma como “procurador”. O art. 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/2004 estabelece como requisito essencial da Cédula de Crédito Bancário a assinatura do emitente e, quando existente, do terceiro garantidor, admitindo também a assinatura por seus respectivos mandatários. O § 5º do mesmo dispositivo permite a utilização de assinatura eletrônica, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário. Assim, a circunstância de a cédula não ter sido pessoalmente assinada pela executada não conduz, por si só, à inexequibilidade do título, pois a legislação admite a atuação de mandatário. A controvérsia consiste em saber se Mario Nogueira possuía poderes válidos e suficientes para contratar a operação de crédito e constituir a garantia em nome de Kamila Nogueira. A simples qualificação do signatário como “procurador” no protocolo da plataforma eletrônica não permite, sem outros elementos, concluir pela existência e extensão dos poderes de representação. Entretanto, antes de eventual reconhecimento da nulidade da execução, deve ser assegurada à exequente oportunidade para se manifestar e apresentar o instrumento de mandato ou outro documento preexistente que demonstre os poderes conferidos ao signatário. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil impedem que seja proferida decisão desfavorável com fundamento sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. O contraditório prévio é, portanto, indispensável. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. Recebo a manifestação do mov. 255.1 como objeção de pré-executividade. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se especificamente sobre a alegação de ausência de assinatura da emitente da Cédula de Crédito Bancário nº C13931953-7; b) apresentar o instrumento de mandato ou documento equivalente que demonstrava, na data da contratação, os poderes de Mario Nogueira para representar Kamila Nogueira; c) esclarecer a origem da qualificação de Mario Nogueira como “procurador” no protocolo de assinatura eletrônica, juntando os registros ou documentos preexistentes que fundamentaram essa indicação; d) demonstrar, de forma objetiva, que o signatário possuía poderes para contratar a operação de crédito e constituir a garantia fiduciária em nome da executada. 3. Por ora, fica postergada a apreciação do requerimento de prosseguimento formulado no mov. 252.1, bem como a adoção de novas medidas constritivas, até a deliberação sobre a objeção de pré-executividade. 4. Após, voltem conclusos. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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