Publicações do processo

0003105-52.2023.8.16.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jaguariaíva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0003105-52.2023.8.16.0100 Processo: 0003105-52.2023.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$245.654,21 Exequente(s): LUIGI DE AVILA PASQUALOTTO THALIS MARTINS BATISTA Executado(s): Espólio de Taciana Azevedo Prestes representado(a) por TARCIZO PRESTES FILHO DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUIGI DE ÁVILA PASQUALOTTO e THALIS MARTINS BATISTA em face do ESPÓLIO DE TACIANA AZEVEDO PRESTES. Por meio da decisão de mov. 121.1, foi determinada a citação do espólio executado, na pessoa de seu inventariante, por intermédio de seus procuradores constituídos. Regularmente citado (movs. 122.0 e 123.0), o executado informou a oposição de Embargos à Execução (mov. 126.0) e, na sequência, requereu a suspensão do presente feito executivo (mov. 127.1). É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, quais sejam: requerimento da parte, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, embora tenha havido requerimento expresso de suspensão da execução (mov. 127.1), não há demonstração de que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. A mera oposição dos embargos à execução não autoriza, por si só, a paralisação do processo executivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo interno em agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que negou provimento a este, mantendo decisão que, em embargos à execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Definir os requisitos para o deferimento de efeito suspensivo a embargos à execução e verificar sua presença no caso concreto . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes . 4. Concessão do efeito suspensivo indeferida no caso concreto, porquanto não garantida a execução e por que não demonstrada a probabilidade do direito relativamente às alegações constantes dos embargos à execução. Precedentes específicos da Corte Estadual também confirmam tal entendimento, afastando a possibilidade de suspensão com base em mera garantia contratual, ainda que haja alegação de quitação parcial ou excesso de execução.IV . DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é indispensável a presença dos requisitos estabelecidos pelo art . 919, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol . 129 p. 128; AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020.TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51906844420248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29-09-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52829629820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52714468120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-02-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50472246220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50442851220258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-02-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53272336120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-02-2025 .(Agravo de Instrumento, Nº 51943484920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 13-11-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51943484920258217000 OUTRA, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 13/11/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) Também não se verifica, neste momento processual, circunstância excepcional apta a justificar o afastamento do requisito legal, tampouco hipótese de suspensão prevista nos arts. 313 ou 921 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo deverá ser apreciado nos próprios autos dos embargos à execução, observados os requisitos legais pertinentes. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado no mov. 127.1. 4. Determino o regular andamento do feito executivo, observando-se as determinações já constantes da decisão inicial de mov. 50.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.