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0003105-13.2020.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível

    Processo 0003105-13.2020.8.26.0445 (processo principal 1005820-50.2016.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.B.L. - E.J.L. - O executado apresentou impugnação à execução, pleiteando a suspensão do feito sob o argumento de ausência de exigibilidade do débito. Sustenta, em síntese, que as partes celebraram acordo em outubro de 2024 para quitação dos débitos alimentares objeto da presente execução e que vem envidando esforços para cumprir os pagamentos mensais. Afirma que os atrasos verificados não ultrapassariam dez dias e que, por terem sido os pagamentos realizados ainda dentro do respectivo mês de competência, não configurariam descumprimento da transação homologada judicialmente. Alega, ainda, ter suportado gastos extraordinários em razão da gestação de sua atual esposa. A impugnação não merece acolhimento. A alegação de que os pagamentos foram realizados dentro do mesmo mês de competência não afasta a mora do executado. Com efeito, o vencimento da obrigação alimentar constitui termo certo para o adimplemento da prestação. Não realizado o pagamento na data convencionada, configura-se a mora do devedor, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. O pagamento posterior da obrigação principal não descaracteriza a mora já configurada, tampouco elimina os consectários dela decorrentes. Assim, ainda que os valores tenham sido posteriormente pagos, o adimplemento intempestivo não impede a incidência dos encargos correspondentes ao período de atraso, notadamente correção monetária, juros de mora e eventual multa prevista no título ou no acordo homologado. No caso concreto, o próprio executado reconhece, em sua impugnação, que houve pagamentos posteriores às respectivas datas de vencimento. Tal circunstância, portanto, tornaincontroversa a existência de pagamentos em atraso, não sendo suficiente a alegação de que os respectivos valores foram quitados dentro do mesmo mês de competência para afastar a mora. O débito remanescente não decorre, portanto, da cobrança de parcelas alimentares já integralmente satisfeitas, mas dosconsectários decorrentes do pagamento intempestivo das prestações, conforme discriminado pelo exequente na planilha de cálculo defls. 284. A memória de cálculo apresentada pelo exequente discrimina os valores devidos a título de juros, correção monetária e multa decorrentes dos atrasos, não tendo o executado demonstrado, de forma específica e mediante cálculo próprio, eventual excesso ou erro na apuração. Incumbia ao executado, ao alegar excesso de execução ou inexigibilidade do débito, indicar concretamente os valores que entende corretos e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não bastando alegações genéricas de que os atrasos seriam de pequena duração. O fato de o atraso ser inferior a dez dias, por si só,não desnatura a mora, pois a obrigação deve ser cumprida no vencimento. Pequeno atraso não se confunde com ausência de mora. De igual modo, a alegação de que o executado vem envidando esforços para honrar suas obrigações não tem o condão de afastar a exigibilidade do débito já constituído. Dos alegados gastos extraordinários Também não prospera a alegação de que o executado teria suportado despesas extraordinárias em razão da gestação de sua atual esposa. Não há, nos autos, comprovação documental suficiente dos alegados gastos extraordinários, tampouco demonstração concreta de que tais despesas tenham produzido alteração superveniente e relevante em sua capacidade econômica capaz de justificar o inadimplemento da obrigação alimentar objeto desta execução. De todo modo, eventual modificação da capacidade contributiva do alimentante deve ser discutida pela via processual adequada, mediante ação própria, não servindo, por si só, como fundamento para afastar obrigação alimentar vencida e exigível ou para impedir a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. A obrigação alimentar fixada e posteriormente objeto de acordo homologado judicialmente permanece exigível enquanto não houver nova decisão judicial que a modifique ou exonere. Não pode o executado, unilateralmente, alterar as condições de cumprimento da obrigação sob o argumento de dificuldades financeiras ou de despesas supervenientes não comprovadas. Diante desse contexto, não há fundamento para suspensão da execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e INDEFIRO o pedido de suspensão da execução. Em consequência,DETERMINO a penhora de ativos financeiros existentes em nome do executado, mediante SISBAJUD, até o limite do valor indicado na planilha de fls. 284, sem prejuízo da atualização do débito até a efetiva constrição. Intime-se. Pindamonhangaba, 04 de setembro de 2026 - ADV: SIMONE MONACHESI ROCHA MARCONDES (OAB 214642/SP), ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)

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