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0003105-08.2025.8.16.0092

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Imbituva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003105-08.2025.8.16.0092 Processo: 0003105-08.2025.8.16.0092 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ RAFAEL KOBINSKI Autor do Fato(s): ANTONIO ADILSON RODRIGUES GIOVANI FERNANDES SENTENÇA 1. Trata-se de termo circunstanciado, instaurado em face de ANTONIO ADILSON RODRIGUES e GIOVANI FERNANDES, devidamente instruído, no qual foi proporcionado aos noticiados a adoção do instituto despenalizador da transação penal de que trata o art. 76, da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as condições por parte de Giovani Fernandes, o Juízo declarou a extinção de sua punibilidade (mov. 60.1). Desta feita, aos movs 77 e 78 foi diagnosticado o fiel cumprimento das condições impostas por parte de Antonio Adilson Rodrigues. 2. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial do evento 83.1 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado ANTONIO ADILSON RODRIGUES, em razão do integral cumprimento da transação penal, o que faço com fulcro no disposto no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 3. Determino que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para os fins do artigo 84, parágrafo único, parte final, da Lei nº 9.099/95. 4. Dispensada a intimação do autor do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE. 5. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Ademais, dispenso a determinação de mov. 71.1, conforme requerido pelo Ministério Público. 7. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito

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