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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003104-64.2019.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003104-64.2019.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ELINEUSA PEREIRA DE CARVALHO WANDERLEY (AUTOR) ADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA À CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.300 DO STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para cassar sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução e realização de perícia contábil, em razão de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova requerida por ambas as partes e do posterior julgamento desfavorável por insuficiência probatória. O embargante aponta omissões e contradições quanto à necessidade de instrução, à aplicação dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.300 do STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, à sua legitimidade passiva, à distribuição do ônus da prova e à alegada inépcia da petição inicial, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a existência de precedentes vinculantes autoriza o julgamento de improcedência sem instrução probatória, à luz do art. 332 do CPC; (iii) determinar se o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ e o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 afastam a legitimidade passiva do Banco do Brasil diante das alegações de falha na administração da conta individualizada do PASEP; (iv) definir se o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ torna desnecessária a perícia contábil ou impede sua realização em razão da distribuição do ônus da prova; (v) estabelecer se a ausência de individualização suficiente dos lançamentos reputados irregulares configura inépcia da petição inicial; e (vi) determinar se os argumentos e dispositivos suscitados exigem pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir a solução jurídica adotada. A controvérsia relativa à conta individualizada do PASEP não se restringe a matéria jurídica, pois exige apuração da evolução histórica da conta, da natureza dos lançamentos, da correspondência entre extratos e documentos bancários, da aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos e da eventual ocorrência de saques indevidos ou desfalques. O art. 332 do CPC condiciona a improcedência liminar não apenas à existência de precedente qualificado contrário à pretensão, mas também à circunstância de a causa dispensar fase instrutória, de modo que precedente vinculante não elimina a necessidade de produção de provas indispensáveis à definição dos fatos sobre os quais incidirá a tese jurídica. A apresentação de contestação, a suspensão do processo em razão de IRDR e o requerimento de perícia contábil formulado e reiterado pelo próprio Banco do Brasil, com concordância da autora, demonstram a existência de controvérsia técnica e afastam a caracterização da demanda como causa que dispensa instrução probatória. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por pretensões fundadas em falha na prestação do serviço de administração das contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A ilegitimidade do Banco do Brasil restringe-se às pretensões dirigidas exclusivamente contra a legalidade dos critérios de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não alcançando as alegações de falha operacional, saques indevidos, desfalques ou má gestão da conta individualizada, conforme o Tema nº 1.150 do STJ e o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. A eventual utilização pela autora de índices diversos dos legalmente estabelecidos pode ser examinada durante a instrução e no novo julgamento, sem afastar a legitimidade do Banco do Brasil quanto às demais alegações relacionadas à administração da conta. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ distribui o ônus da prova conforme a modalidade do saque impugnado: compete ao participante demonstrar o não recebimento dos valores lançados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, sob a rubrica PASEP-FOPAG, enquanto cabe ao Banco do Brasil comprovar o pagamento dos saques realizados diretamente em caixa nas agências bancárias. A distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema nº 1.300 do STJ não torna abstratamente suficientes os documentos apresentados nem dispensa a instrução, pois sua aplicação pressupõe identificar a natureza dos lançamentos e confrontar extratos, documentos bancários, registros de pagamento e demais elementos probatórios. A realização de perícia contábil não inverte nem redistribui indevidamente o ônus da prova e não impõe ao Banco a produção de prova impossível, constituindo meio técnico de exame dos documentos e de esclarecimento da natureza e regularidade das movimentações, com preservação dos encargos estabelecidos pelo art. 373 do CPC, pelo Tema nº 1.300 do STJ e pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. O indeferimento da perícia contábil requerida por ambas as partes, seguido do julgamento de improcedência fundamentado justamente na insuficiência de provas sobre as irregularidades alegadas, configura cerceamento de defesa, pois não se admite impedir a produção do meio probatório adequado e simultaneamente decidir a causa desfavoravelmente em razão da ausência dessa comprovação. A alegação de que os lançamentos questionados correspondem a “PASEP-FOPAG” ou “crédito em conta” não caracteriza omissão, porque a identificação da natureza de cada movimentação, sua correspondência com pagamentos efetivos e a suficiência da documentação constituem matérias a serem esclarecidas durante a instrução, observando-se posteriormente o ônus probatório definido pelo Tema nº 1.300 do STJ. A insuficiência da prova apresentada pela autora não configura inépcia da petição inicial quando a demanda permite identificar a relação jurídica controvertida, a causa de pedir e os pedidos e possibilita ao réu apresentar contestação, documentos e requerimentos probatórios, não incidindo as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. O julgador não precisa examinar isoladamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando enfrenta, de maneira fundamentada, as questões juridicamente relevantes e suficientes à solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão de reexaminar a necessidade da perícia, a suficiência dos documentos e a aplicação dos precedentes ao caso concreto busca modificar o resultado do julgamento sem demonstrar vício integrativo e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil requerida pelas partes configura cerceamento de defesa quando o julgamento de improcedência se fundamenta na insuficiência da prova que a perícia se destinava a produzir. 2. A existência de precedente vinculante não autoriza a improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC quando a solução do caso depende da apuração de fatos controvertidos mediante instrução probatória. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegações de falha na administração da conta individualizada do PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, restringindo-se sua ilegitimidade às pretensões exclusivamente dirigidas contra os critérios de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 4. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ disciplina a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade do saque impugnado, mas não dispensa a produção de perícia contábil necessária à identificação e ao exame técnico dos lançamentos controvertidos. 5. A realização de perícia contábil não implica inversão do ônus da prova quando preservados os encargos atribuídos às partes pelo art. 373 do CPC e pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 6. A insuficiência de prova das irregularidades alegadas não caracteriza inépcia da petição inicial quando estão suficientemente identificados a relação jurídica, a causa de pedir e os pedidos. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já fundamentadamente decidida, e o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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