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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003103-97.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALTAMIRA MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA LIMITAÇÃO LEVE, SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003103-97.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALTAMIRA MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003103-97.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALTAMIRA MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, por ausência de comprovação do requisito da deficiência. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a perícia judicial, com base na CIF, atribuiu 600 pontos, correspondentes a deficiência de grau leve, e reconheceu impedimento de longo prazo. Alega que o estigma social associado à hanseníase constitui barreira atitudinal suficiente para caracterizar a deficiência, à luz do modelo biopsicossocial. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de avaliação social e, no mérito, a concessão do benefício. 3. A parte autora tem 23 anos de idade e reside no Município de Campina Grande. Extrai-se da sentença: Da deficiência Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: Ao exame, periciando(a) comparece sozinha à sala de perícias, apresentou-se orientado(a) em tempo e espaço, anictérico(a), acianótico(a) e afebril, normocorado(a) e hidratado(a), deambulando sem dificuldade e sem uso de bengala ou outro dispositivo para apoio, perfusão capilar adequada e em bom estado geral. Sentou-se na cadeira sem precisar usar apoio. Levantou. Ausência de edema. sentou na maca sem precisar de ajuda. I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental, e o grau de acometimento? Sequelas de Hanseníase (CID 10: B92) e Hanseníase (CID 10: A30) superada III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o periciado é portador, causam: C. ? Limitação (pode exercer o trabalho habitual com algumas limitações) III.2) Considerando a existência de limitação ou redução de capacidade laboral no periciado para o exercício de sua atividade habitual, há condições de ser mensurado grau de limitação laboral para o exercício da mesma em um percentual de 10 a 90% B ? SIM, leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho. CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: A periciada faz uso atual apenas de medicação para tratamento de reação hansênica tipo I, além disso, analisando-se o exame físico realizado na perícia e os documentos presentes nos autos, a queixa apresentada não justiça incapacidade no momento. Foi constatado um déficit funcional (limitação), que porém não traz repercussão para o exercício da atividade laboral alegada como habitual Como visto, o quadro clínico descrito não constitui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica. (destacou-se). 4. No caso dos autos, o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência da recorrente, conclusão mantida pela sentença (id. 21171825) 5. Embora a avaliação pelo IFBrM tenha alcançado 600 pontos, faixa correspondente à deficiência leve, e indicado duração superior a dois anos, tais dados não vinculam o julgador quando a conclusão fundamentada do próprio perito afasta repercussão funcional capaz de obstruir a participação social da parte autora. 6. Também não prospera a alegação de que o estigma associado à hanseníase, por si só, caracterizaria barreira atitudinal suficiente. A perícia avaliou as repercussões funcionais da doença e não identificou impedimento relevante, inexistindo elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. 7. É igualmente desnecessária a realização de avaliação social, diante da conclusão pericial quanto à ausência de impedimento de longo prazo, conforme Tema 385 da TNU. 8. Afastado o requisito da deficiência, fica prejudicada a análise da condição de miserabilidade, por se tratar de requisitos cumulativos 9. Os argumentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, não tendo sido demonstradas imprecisões ou inconsistências do referido laudo, perceptíveis por leigo no assunto. 10. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 11. Recurso desprovido. 12. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 13. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003103-97.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ALTAMIRA MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DO JEF DE ORIGEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
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