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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003103-65.2026.8.27.2721/TO AUTOR: MICHEL GRIGOLO ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência movida por Michel Grigolo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Por meio da decisão interlocutória de evento 13, restou deferida a tutela de urgência antecipada para determinar que a parte requerida restabelecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número (63) 99965-9768, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida manifestou-se no evento 22 postulando a reconsideração da decisão liminar sob alegação de ilegitimidade passiva, inviabilidade técnica de cumprimento e necessidade de revogação da multa cominatória. Em seguida, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer no evento 23, requerendo a manutenção das astreintes vencidas e a majoração da multa diária vincenda para R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No evento 26, a parte requerida compareceu aos autos noticiando a impossibilidade de acesso à íntegra das peças em razão do sigilo incidente sobre a petição inicial e documentos anexos. Requereu a retirada do sigilo, a habilitação de seu patrono com publicações exclusivas e a devolução integral dos prazos processuais para defesa e adimplemento da obrigação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Retirada do sigilo e da habilitação de patrono A publicidade dos atos processuais constitui preceito de índole constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), encontrando-se reproduzida no art. 11 do Código de Processo Civil. A decretação de segredo de justiça ou sigilo sobre peças processuais constitui providência de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Na espécie, inexiste fundamento fático ou legal para a restrição de acesso à petição inicial e aos seus anexos, haja vista tratar-se de controvérsia estritamente civil e consumerista. Constatado que o sigilo aplicado inibiu a visualização integral dos autos pela parte demandada, impõe-se o imediato levantamento da restrição pela Secretaria da Vara, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Por conseguinte, defere-se a habilitação do patrono constituído pela demandada, devendo as futuras intimações ser direcionadas exclusivamente ao advogado Celso de Faria Monteiro (OAB/TO 8454-A), nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.2. Pedido de reconsideração No que diz respeito ao pedido de reconsideração deduzido no evento 22, não assiste razão à demandada. A legitimidade passiva da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por ordens relativas à plataforma WhatsApp e a viabilidade do cumprimento da obrigação já foram expressamente dirimidas na decisão liminar (evento 13), alicerçadas na teoria da aparência, no art. 11 da Lei nº 12.965/2014. Ausente qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos adotados por este Juízo, mantém-se hígida a determinação mandamental nos exatos termos em que proferida. 2.3.Restituição dos prazos e da inexigibilidade temporária das astreintes Diante da constatação de que a parte ré esteve impedida de acessar a petição inicial e seus anexos em razão do sigilo das peças e da ausência de remessa de chave de acesso via domicílio eletrônico, reconhece-se a ocorrência de justa causa para a restituição dos prazos processuais (art. 223, § 1º, do CPC). Dessa forma, impõe-se a devolução do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, com termo inicial a contar da intimação deste provimento. Pelo mesmo fundamento técnico, concede-se novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte demandada promova o cumprimento voluntário da tutela de urgência deferida. Por conseguinte, resta afastada, por ora, a penalidade postulada no (evento 23), restando sobrestado o pedido de majoração da multa cominatória. Adverte-se que, transcorrido o novo prazo assinalado sem o restabelecimento do serviço, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) passará a incidir de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à IMEDIATA RETIRADA DO SIGILO sobre a petição inicial e todos os documentos anexos constantes dos autos; b) DEFIRO o pedido de habilitação da demandada, DETERMINANDO que a Secretaria da Vara cadastre o advogado Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/TO 8454-A) para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); c) REJEITO o pedido de reconsideração deduzido no evento 22, mantendo hígida a obrigação de fazer determinada na decisão de evento 13; d) DEFIRO a devolução do prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça contestação, contado a partir da intimação desta decisão; e) CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, para que a parte demandada dê efetivo cumprimento à tutela de urgência concedida no (evento 13) e restabeleça a conta de WhatsApp vinculada à linha (63) 99965-9768, sob pena de incidência imediata da multa diária já fixada; f) INDEFIRO os pedidos de execução e majoração das astreintes formulados no evento 23, ante a restituição do prazo ora concedida. Intimem-se. Cumpra-se. Guaraí/TO data do sistema.
TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003103-65.2026.8.27.2721/TO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência movida por Michel Grigolo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Por meio da decisão interlocutória de evento 13, restou deferida a tutela de urgência antecipada para determinar que a parte requerida restabelecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número (63) 99965-9768, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida manifestou-se no evento 22 postulando a reconsideração da decisão liminar sob alegação de ilegitimidade passiva, inviabilidade técnica de cumprimento e necessidade de revogação da multa cominatória. Em seguida, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer no evento 23, requerendo a manutenção das astreintes vencidas e a majoração da multa diária vincenda para R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No evento 26, a parte requerida compareceu aos autos noticiando a impossibilidade de acesso à íntegra das peças em razão do sigilo incidente sobre a petição inicial e documentos anexos. Requereu a retirada do sigilo, a habilitação de seu patrono com publicações exclusivas e a devolução integral dos prazos processuais para defesa e adimplemento da obrigação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Retirada do sigilo e da habilitação de patrono A publicidade dos atos processuais constitui preceito de índole constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), encontrando-se reproduzida no art. 11 do Código de Processo Civil. A decretação de segredo de justiça ou sigilo sobre peças processuais constitui providência de caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Na espécie, inexiste fundamento fático ou legal para a restrição de acesso à petição inicial e aos seus anexos, haja vista tratar-se de controvérsia estritamente civil e consumerista. Constatado que o sigilo aplicado inibiu a visualização integral dos autos pela parte demandada, impõe-se o imediato levantamento da restrição pela Secretaria da Vara, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Por conseguinte, defere-se a habilitação do patrono constituído pela demandada, devendo as futuras intimações ser direcionadas exclusivamente ao advogado Celso de Faria Monteiro (OAB/TO 8454-A), nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.2. Pedido de reconsideração No que diz respeito ao pedido de reconsideração deduzido no evento 22, não assiste razão à demandada. A legitimidade passiva da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por ordens relativas à plataforma WhatsApp e a viabilidade do cumprimento da obrigação já foram expressamente dirimidas na decisão liminar (evento 13), alicerçadas na teoria da aparência, no art. 11 da Lei nº 12.965/2014. Ausente qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos adotados por este Juízo, mantém-se hígida a determinação mandamental nos exatos termos em que proferida. 2.3.Restituição dos prazos e da inexigibilidade temporária das astreintes Diante da constatação de que a parte ré esteve impedida de acessar a petição inicial e seus anexos em razão do sigilo das peças e da ausência de remessa de chave de acesso via domicílio eletrônico, reconhece-se a ocorrência de justa causa para a restituição dos prazos processuais (art. 223, § 1º, do CPC). Dessa forma, impõe-se a devolução do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, com termo inicial a contar da intimação deste provimento. Pelo mesmo fundamento técnico, concede-se novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte demandada promova o cumprimento voluntário da tutela de urgência deferida. Por conseguinte, resta afastada, por ora, a penalidade postulada no (evento 23), restando sobrestado o pedido de majoração da multa cominatória. Adverte-se que, transcorrido o novo prazo assinalado sem o restabelecimento do serviço, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) passará a incidir de pleno direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à IMEDIATA RETIRADA DO SIGILO sobre a petição inicial e todos os documentos anexos constantes dos autos; b) DEFIRO o pedido de habilitação da demandada, DETERMINANDO que a Secretaria da Vara cadastre o advogado Dr. Celso de Faria Monteiro (OAB/TO 8454-A) para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); c) REJEITO o pedido de reconsideração deduzido no evento 22, mantendo hígida a obrigação de fazer determinada na decisão de evento 13; d) DEFIRO a devolução do prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça contestação, contado a partir da intimação desta decisão; e) CONCEDO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, para que a parte demandada dê efetivo cumprimento à tutela de urgência concedida no (evento 13) e restabeleça a conta de WhatsApp vinculada à linha (63) 99965-9768, sob pena de incidência imediata da multa diária já fixada; f) INDEFIRO os pedidos de execução e majoração das astreintes formulados no evento 23, ante a restituição do prazo ora concedida. 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