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0003103-48.2021.8.16.0037

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Quatro Barras · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6603 - E-mail: qbr-ju-juizados@tjpr.jus.br Processo: 0003103-48.2021.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): ANDREA REGINA QUEIROZ E FIOR Executado(s): ATT COMÉRCIO PEÇAS E ACESSÓRIOS Ltda. THAYSA NEUMANN FELIPE Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente ANDREA REGINA QUEIROZ E FIOR, em face de ATT COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÕRIOS LTDA e OUTRA, na qual objetiva o cumprimento do acordo celebrado em audiência de conciliação (ev. 29.1) e devidamente homologado (ev. 32.1). Certificado o trânsito em julgado (ev. 42), o cumprimento de sentença iniciou-se em 21.02.2022 (ev. 50.1). Declarada a incompetência do Juízo de Campina Grande do Sul/PR, vieram os autos a este Juizado Especial (92.1). Recebidos os autos, foram consideradas negativas as intimações de ev. 70/71, determinando-se nova intimação (ev. 96.1). As intimações de ev. 102/103, restaram invalidadas pela decisão de ev. 113.1, vez que inviável aferir a identidade das executadas. Expedido mandado, houve a regular intimação das executadas (ev. 120.2 – 07.07.2024). A exequente (ev. 126.1), pugnou pela adjudicação do bem, vez que não cumprida a obrigação das executadas em entregar a Certidão Negativa de Débitos Federal para que possam promover o registro de aquisição do bem, ratificando o pedido de ev. 76.1. Ao ev. 103.1, sobreveio decisão acerca da inexistência de efetividade do cumprimento de sentença. A exequente ratificou os pedidos de ev. 126.1 e 76.1 (ev. 135.1). No ev. 137.1, houve determinação de comprovação de negativa de registro, bem como, determinou-se a apresentação de documentos por parte da exequente, postergando o pedido de adjudicação. Ainda, fora determina a intimação das executadas para manifestação e, também, para justificar a demora ou impossibilidade de regularizar a pendência junto a Receita Federal que impede a emissão da certidão negativa. A exequente, em atendimento ao despacho de ev. 137.1, juntou a nota de diligência registral (ev. 143.2), bem como, a certidão de óbito do usufrutuário Humberto Fior (ev. 143.3). Intimadas as executadas (ev. 167.2), o Sr. Oficial de Justiça acostou áudio recebido da executada (ev. 167.1). Em seguida (ev. 168 – 27.02.2026), a executada compareceu aos autos, apresentando Certidão Negativa Estadual válida até 15.06.2025. A exequente (ev. 174.1) pleiteou pela juntada de certidão atualizada e, ainda, formulou pedido de urgência acerca do descumprimento da obrigação; ratificando a necessidade da certidão federal; pleiteando a aplicação da multa ajustada no acordo e a imediata intimação das executadas. Oportunamente, vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. O pedido de adjudicação não comporta acolhimento. De plano, tem-se que o objeto desta ação alberga obrigação de fazer, sendo inadmissível a conversão dela em adjudicação, sobretudo, porque não há no ordenamento jurídico provimento que autorize a modificação ampla do objeto da ação na fase de cumprimento de sentença, sendo cediço, apenas, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 52, V da Lei 9.099/95 e 499 do CPC), o que não é o caso dos autos. Contudo, possível a adoção de providência que assegure a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497 do CPC). A tutela jurisdicional destinada ao cumprimento das obrigações de fazer deve privilegiar a satisfação específica do direito reconhecido no título executivo ou, quando inviável a prestação originalmente estabelecida, a obtenção do resultado prático equivalente. Com efeito, dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil que, nas obrigações de fazer ou não fazer, o Juízo concederá a tutela específica ou determinará as providências necessárias à obtenção de resultado prático equivalente. No mesmo sentido, o art. 536 do CPC autoriza, inclusive de ofício, a adoção das medidas necessárias à satisfação do exequente no cumprimento de sentença. No caso concreto, a obrigação instrumentalizada no título executivo tinha finalidade específica: possibilitar a regularização registral do imóvel adquirido pela exequente. A apresentação da CND, portanto, não constitui um fim em si mesma, mas instrumento destinado à prática do ato perante o Registro de Imóveis. O prolongado inadimplemento da executada evidencia que a insistência na apresentação material da certidão não se mostra apta à satisfação do direito reconhecido no título, impondo-se a adoção de providência jurisdicional substitutiva capaz de produzir o mesmo resultado prático. Além disso, a exigência de regularidade fiscal como condição para a prática de atos da vida civil não pode ser utilizada como instrumento indireto de coerção para satisfação de obrigações tributárias. A propósito, no julgamento da ADI 394/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.711/1988, afastando mecanismos que condicionavam determinados atos da vida civil e empresarial à comprovação de quitação de créditos tributários, por caracterizarem meio indireto de cobrança fiscal. Sobre o tema: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI n. 394/DF. PRECEDENTES DO CNJ. PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 E PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIMINAR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR PELO PLENÁRIO (RICNJ, ART. 25, XI). 1. Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Estado do Paraná/PR que exige a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (Procedimento Administrativo SEI n. 0101149- 94.2022.8.16.6000). 2. A legalidade da exigência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, procedimento cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais. 3. Ao julgar recurso administrativo no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis. O art. 1º, caput, da Lei Federal n. 7.711 /1988, outrora declarado inconstitucional, continha a expressão "outras imposições pecuniárias compulsórias", o que leva a extensão do julgamento a todas as categorias de tributos. 4. Diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 394/DF e das decisões deste Conselho no PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e no PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem se abster de exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis. 5. Pressupostos da cautelar atendidos. Pedido liminar concedido. Decisão Ratificada pelo Plenário do CNJ. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001611- 12.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11a Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023). Destaquei. Nesse contexto, não se mostra razoável que a exequente, que já dispõe de título aquisitivo e obteve judicialmente o reconhecimento do direito à documentação necessária à regularização do imóvel, permaneça indefinidamente impedida de promover o ato registral em razão da ausência de certidão cuja obtenção dependia exclusivamente de providência da executada. A solução adequada consiste, portanto, na substituição da prestação originariamente imposta por comando judicial que produza resultado prático equivalente, sem que isso importe declaração de inexistência ou inexigibilidade de eventuais débitos tributários da executada, os quais permanecem sujeitos aos meios próprios de cobrança pelo ente competente. Assim, com fundamento nos arts. 497 e 536 do CPC, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro de Imóveis competente, o qual servirá como substituto da CND Federal que a executada se obrigou a fornecer, devendo o Registrador proceder ao ato de averbação/registro necessário à regularização do imóvel em favor da exequente, independentemente da apresentação da referida Certidão Negativa de Débitos Federais, desde que inexistente outro óbice registral estranho à CND ora suprida. Consigne-se no mandado que a presente determinação supre exclusivamente a apresentação da CND Federal de responsabilidade da executada, não importando declaração de quitação, remissão, inexigibilidade ou extinção de eventual crédito tributário existente em seu nome. Ainda, enfatizo que eventuais tributos, emolumentos ou demais requisitos próprios da transmissão que sejam de responsabilidade da adquirente continuam exigíveis, em especial, o registro e levantamento do usufruto. Da multa cominatória Por outro lado, embora o descumprimento da obrigação tenha inicialmente ensejado a incidência da multa diária estabelecida no acordo, verifico que, diante das particularidades do caso concreto, sua exigibilidade não mais se justifica. A multa prevista para o descumprimento de obrigação de fazer possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, não constituindo finalidade autônoma do processo executivo. Sua razão de existir é estimular o cumprimento da obrigação e assegurar efetividade à tutela jurisdicional. No presente caso, transcorreu considerável lapso temporal sem que a astreinte produzisse o efeito coercitivo esperado. A executada permaneceu inadimplente mesmo após sua incidência e após nova intimação no cumprimento de sentença. A experiência concreta do processo demonstra, portanto, a ineficácia da medida coercitiva, de modo que sua manutenção serviria apenas à produção de consequência patrimonial dissociada de sua finalidade instrumental. O art. 537 do CPC submete a multa aos critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação e admite sua modificação ou exclusão pelo Juízo quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da medida. No caso, em lugar de persistir na adoção de providência coercitiva que se mostrou ineficaz, mostra-se mais útil e favorável à satisfação do direito da exequente a adoção direta do resultado prático equivalente, mediante expedição de mandado judicial que supra a certidão não apresentada. A providência ora determinada satisfaz diretamente o bem da vida perseguido pela credora e torna desnecessária a continuidade da coerção indireta. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido, a ineficácia da multa para compelir a executada ao cumprimento da obrigação e, sobretudo, a adoção de medida executiva mais adequada e efetiva à satisfação do direito da exequente, EXCLUO A EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA, nos termos do art. 537 do CPC. Por fim, uma vez substituída a obrigação de apresentação da CND por provimento jurisdicional apto a produzir diretamente o resultado prático equivalente e inexistindo outras providências executivas a serem adotadas, resta satisfeita a finalidade deste cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) com fundamento nos arts. 497 e 536 do CPC, SUBSTITUO a obrigação de apresentação da CND Federal pelo resultado prático equivalente e DETERMINO a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente, para que proceda ao ato de averbação/registro necessário à regularização do imóvel em favor da exequente, independentemente da apresentação da CND Federal da executada, servindo o mandado judicial como documento substitutivo para essa finalidade; b) consigno que a dispensa determinada nesta decisão não implica declaração de inexistência, quitação ou inexigibilidade de eventuais débitos tributários da executada, servindo, exclusivamente, a suprir a documentação perante o RGI para permitir a transferência da propriedade; c) com fundamento no art. 537 do CPC, EXCLUO A EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA, diante da ineficácia da medida coercitiva e de sua substituição por providência jurisdicional diretamente satisfativa; e d) satisfeita a obrigação mediante a obtenção do resultado prático equivalente e inexistindo outras medidas executivas pendentes, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado, com cópia desta decisão, consignando-se expressamente a determinação de cumprimento independentemente da apresentação da CND Federal ora suprida. Após o cumprimento do mandado e as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito

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