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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - Fazenda Pública · IMPROCEDÊNCIA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observada a dispensa de intimação pessoal do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). P.I.
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