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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003101-31.2024.4.05.8309/PE REQUERENTE: ALESSANDRA DA COSTA PEIXOTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] 1. O laudo médico pericial concluiu que a criança, embora diagnosticada com retardo mental leve (CID F70.0) e epilepsia (CID G40.0), não apresenta incapacidade funcional que acarrete barreiras à participação social. O perito também afirmou que a menor não exige cuidados excepcionais para a sua faixa etária e que tal condição não impede a genitora de ingressar no mercado de trabalho. 1. A Turma adota o entendimento de que a concessão do benefício, no caso de menores, exige que a condição de saúde gere necessidade de cuidados intensivos por parte de um dos responsáveis, em grau tal que inviabilize o exercício de atividade remunerada, o que não se configura nos autos. 1. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e foram fundamentadas tecnicamente. [...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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