Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003101-29.2026.8.16.0126 Processo: 0003101-29.2026.8.16.0126 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.607,81 Exequente(s): Município de Palotina/PR Executado(s): DIRCE RITTER LIGIA RITTER MAURILIO FELIX NORBERTO WILLRICH Tania Eliane Ritter VERA LUCIA KONRAD RITTER DECISÃO Entendo por preenchidos os requisitos da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora. 2. Transcorrido o prazo sem providências do devedor, defiro o pedido de penhora online. Proceda-se a inclusão da minuta no sistema SISBAJUD, comunicando-se esta magistrada para o devido protocolamento, quando, então, será juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial. 3. Após o decurso do prazo de 48 horas, a Escrivania deverá consultar as respostas das instituições financeiras via sistema SISBAJUD, juntando aos autos o detalhamento da ordem judicial. 4. Sendo positivo o bloqueio de valores: a) efetue-se a transferência do valor executado, devendo ser desbloqueado eventual valor excedente, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema. b) fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento de transferência como termo de penhora nos autos, devendo a parte executada ser intimada da penhora, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 dias (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). 5. Sendo bloqueado valor irrisório frente ao total da dívida executada, promova-se o desbloqueio dos valores, comunicando-se igualmente esta magistrada para o efetivo protocolamento da ordem judicial junto ao sistema, com a devida intimação das partes. 6. Sendo o bloqueio negativo ou insuficiente, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Efetue-se o comando de bloqueio administrativo junto ao sistema RENAJUD. 7. Em caso de bloqueio positivo defiro, desde já, a penhora e avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente) do(s) veículo(s) constrito(s), devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, informar o local onde se encontra(m). 8. Com a informação, expeça-se o respectivo mandado, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seus procuradores (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído), cientificando o executado de que poderá oferecer embargos, no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente dizer sobre qual ou quais pretende que a penhora recaia. 9. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto as formas de expropriação que pretende. 10. Em caso de bloqueio negativo, expeça-se mandado de penhora (observando os bens eventualmente indicados pela parte exequente), intimando a parte executada de tais atos (art. 12, Lei 6.830/80), bem como seu cônjuge, se a penhora recair sobre bens imóveis, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 12, §2º, Lei 6.830/80), cientificando-a que terá o prazo de 30 dias contados da intimação da penhora para, querendo, oferecer embargos (art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80). Atente-se o Sr. Oficial para o disposto nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal. 12. Havendo pagamento no prazo assinalado no item I, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 13. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item I, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras dispostas no art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 14. Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prescreve o art. 16 da Lei 6.830/80. 15. Caso o devedor não seja encontrado para citação ou citado não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item I ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o curso da execução permanecerá suspenso (art. 40 da Lei 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Nesta hipótese, deverá ser intimado a se manifestar o representante da Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias. 16. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item XIV sem nova manifestação do credor, deverá o Cartório elaborar nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ até o advento da prescrição intercorrente. Dil. Int Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito