Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0003100-26.1999.5.04.0821 RECLAMANTE: SELVINO JOSÉ DOS SANTOS RECLAMADO: AGUSTINHO DIOMAR LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c61c3 proferida nos autos. Vistos, etc. Diante do silêncio da(o) exequente, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da ciência da presente decisão, como previsto no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da(o) exequente, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, como determina o § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Nada mais. ALEGRETE/RS, 10 de setembro de 2026. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SELVINO JOSÉ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0003100-26.1999.5.04.0821 RECLAMANTE: SELVINO JOSÉ DOS SANTOS RECLAMADO: AGUSTINHO DIOMAR LIMA Pelo presente, fica V. Sa. intimado, com prazo de 5 dias para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, ficando ciente de que, ao final do prazo acima concedido, determinar-se-á a suspensão da execução, uma única vez, por 01 (um) ano, como previsto no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, dar-se-á início da contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, sendo que eventual requerimento de utilização dos convênios e/ou ferramentas disponibilizadas a esta Especializada não tem o condão de interromper o prazo prescricional já iniciado, o que somente se dará com a alteração da condição econômica do devedor, desde que devidamente comprovada pela parte exequente. Destaco, por fim, que, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, em eventual extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, haverá ausência de ônus às partes, isentando-as de custas e de honorários sucumbenciais. ALEGRETE/RS, 28 de agosto de 2026. JANETE FARENZENA PANZIERA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SELVINO JOSÉ DOS SANTOS