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0003100-12.2026.8.17.2100

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003100-12.2026.8.17.2100 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: A. C. D. V. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Custas recolhidas (ID 253747054). A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor. A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Assim, tratando-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com as alterações da Lei nº 10.931/2004), a concessão da liminar é medida que se impõe, à vista da documentação que instrui a inicial, comprobatória da existência do vínculo entre as partes, bem como da mora do devedor, caracterizada pela Notificação Extrajudicial entregue pelos correios no endereço do contrato. Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL. Em seguida, cumpram-se as determinações seguintes: 1. Proceda-se à competente busca e apreensão e citação, ressaltando que o Réu terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69). Advirta-se ao réu que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69); 2. Cumprida positivamente a busca e apreensão e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o Autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Ainda no caso de cumprimento positivo da busca e apreensão e citação, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 4. Apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Cumprida negativamente a ordem de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado(a) o bem litigioso e/ou o(a) Ré(u), intime-se o(a) Autor(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente. Em indispensável arremate, intime-se o Autor para, no prazo de 5 dias, proceder à emissão e recolhimento das custas de expedição de mandado eletrônico, devendo, para tanto acessar o SICAJUD (Sistema de Controle de Arrecadação das Custas Judiciais), por intermédio do seguinte link: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml, e selecionar: "Guias diversas" - "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens", devendo o mandado de busca e apreensão ficar condicionado à comprovação de recolhimento da referida guia, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Autorizo que a(s) diligência(s) sejam realizaam na forma do art. 212, § 2º, do CPC. Na hipótese de o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça entender que a diligência necessite de apoio de força policial, autorizo, desde já a expedição de Ofício pela Diretoria Cível para tal finalidade. Uma via desta decisão deve ser utilizada como mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça deste Juízo acompanhado de cópia da petição inicial, da planilha onde se encontra o valor do débito, a descrição do veículo e a indicação do endereço onde o mesmo pode ser localizado. Observe-se o art. 3º, § 14, do Decreto-Lei n. 911/1969. Abreu e Lima/PE, datado e assinado eletronicamente. ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito

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