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0003099-54.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003099-54.2025.4.05.8300 AUTOR: LETICIA VICTORIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Letícia Victoria da Silva contra a Caixa Econômica Federal, que visa à condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. Decido. Mérito Dever de indenizar A demandante relatou que, na condição de mulher trans, com seu nome civil já adequado ao gênero com o qual se identifica, procurou a demandada, em 18.06.2024, para adequar as informações de identificação vinculadas à sua conta bancária. Afirmou que, a despeito de inúmeras tentativas de solucionar a questão de forma administrativa, somente obteve a citada alteração em outubro de 2024. Apontou, ainda, que foi vítima de tratamento preconceituoso, inclusive sendo tratada por seu nome de batismo, sendo necessário advertir o preposto da demandada quanto à inadequação do tratamento. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, afirmou que não houve recusa no atendimento à pretensão da demandada, e que a demora, incontroversa, decorreu de falhas tecnológicas não intencionais, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente. A Lei nº 8078/90 (CDC) se aplica aos contratos bancários entre os correntistas e as instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc. I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc. II, idem). A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a demandante é correntista da citada instituição financeira. Quanto à situação deste processo, impõe-se a inferência de que houve defeito na prestação de serviços, em virtude da valoração do conjunto das circunstâncias factuais vis-à-vis com os dados cognitivos disponíveis. De fato, o atraso é incontroverso. Tanto no ofício de resposta, como na contestação e nas provas colhidas em audiência, a demandada admitiu que houve atraso na alteração das informações bancárias da demandante. A propósito: (Id 61205918): "1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada pelo Decreto 759/69, constituída pelo Decreto 1259/73 e regendo-se atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7973/2013, com sede em Brasília/DF, por meio de seus representantes ao final assinados, de acordo com subsídio fornecido pela unidade incumbida do tratamento da demanda - Agência 0045 - Av. Guararapes/PE, vem expor o que se segue: 1.1. Em decorrência de falha de natureza tecnológica, a alteração cadastral solicitada pela assistida não foi devidamente processada em nossa base de dados. 1.2. Constatada a inconsistência no cadastro, a referida unidade demandou a Área de Tecnologia a fim de que o pedido formulado pela cliente fosse prontamente atendido. 1.3. Em acompanhamento à demanda por meio dos canais internos disponíveis, a Agência verificou que o cadastro vinculado às contas da assistida já consta atualizado, conforme o requerido (vide imagem abaixo)." (Grifos acrescidos, ofício datado de 18.10.2024) Id 76850198: "Nas respostas enviadas, é descrito que as inconsistências tecnológicas dificultaram a alteração de nome social solicitada pela Reclamante. Diante disso, a agência abriu chamados para a área de tecnologia, além de ouvidoria interna, ressaltando a urgência para que fosse atendido o pedido. Deste modo, demonstra-se que não houve negligência no atendimento por parte da agência. Após a abertura de chamados e ouvidoria, a alteração do nome social foi concluída, podendo ser confirmada ao verificar o extrato da conta da Reclamante, constando do ofício que a própria representação da Sra. Letícia apresentou." (Grifos acrescidos) Em depoimento, o preposto responsável pelo atendimento da demandante também admitiu a demora (Id 123644846). Por outro lado, indagado pela Defensoria Pública, reconheceu que o procedimento padrão para alterações de nomes decorrentes de hipóteses diversas (Como o casamento) é célere, de forma que a suposta "inconsistência tecnológica" é específica em relação à situação da demandante, de alteração do nome civil para o nome social. Cabe mencionar, ainda, que ser também incontroverso que a autora, mesmo após os pedidos de alteração, chegou a receber novos cartões bancários com o seu nome de batismo, mantendo-se a inconsistência impugnada. Conquanto não se possa afirmar que a imputação de tratamento da autora por pronomes masculinos tenha, de fato, existido, já que é negada pela demandada e pelo preposto, o atraso injustificado na alteração do registro bancário é injustificado e incontroverso. O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, assegura o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em outras palavras, dispõe de direito à indenização por dano moral toda pessoa cuja esfera individual, embora de caráter ideal ou exclusivamente imaterial, é afetada por fato contrário ao direito. O acolhimento e o respeito à diversidade e inclusão das minorias não é questão discricionária, uma vez que o texto constitucional indica, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (Art. 3, IV, CF/88 - grifos acrescidos). Por outro lado, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes" (Art. 5, caput, CF/88). A legislação infraconstitucional incorporou diversas medidas de inclusão e acolhimento de pessoas trans, consubstanciada no Decreto n. 8.727/2016, que garante o uso do nome social como identificação em toda a Administração direta, autárquica e fundacional. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução n. 270/2018, determinando a adoção do nome social em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução. Por fim, e especificamente, a Instrução Normativa n. 2/2020 do Banco Central do Brasil, garante o direito ao uso do nome social em cartões, instrumentos de pagamento e canais de atendimento: "Art. 2º A exigência de identificação de titulares de contas de depósitos e de seus representantes prevista na Resolução nº 4.753, de 2019, não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e a instrumentos de pagamento, em canais de relacionamento com o cliente, na denominação de destinatários de correspondências remetidas pela instituição financeira, entre outros, bem como no atendimento pessoal do cliente." (Grifos acrescidos) Todo este arcabouço normativo e judicial visa exatamente proteger e resguardar os direitos das pessoas trans, contribuindo para a eliminação de condutas preconceituosas, e constrangimentos decorrentes da adoção de documentos e instrumentos de identificação divergentes do gênero com o qual a pessoa se identifica. Evidentemente, a demora injustificada na alteração pretendida, admitida pela demandante como não sendo uma questão inerente à simples alteração de um nome civil, mas específica da situação da autora, demonstra a falha na prestação do serviço bancário, submetendo a demandante ao constrangimento de realizar atividades bancárias, inclusive profissionais, com divergência de identificação, por longo período. Portanto, a ofensa à honra, motivada pela falha acima mencionada caracteriza a ilicitude por si só ("In re ipsa"). Logo, estão presentes os pressupostos necessários à constituição da responsabilidade da demandada, a saber: a) o dano, ou seja, a demora injustificada na alteração do nome da demandante no cadastro bancário; b) a conduta culposa da demandada em solucionar a divergência,; c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta acima indicada. Arbitramento do valor da indenização Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 8.000,00 (Oito mil reais), de forma que a procedência, em parte, dos pedidos é medida de rigor. Julgo procedentes, em parte os pedidos (art. 487, inc. I, CPC), de modo que condeno a demandada a pagar à demandante a soma de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), atualizada pela correção monetária e contados juros de mora a partir desta data (Dano moral). A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL

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