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0003099-34.2023.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Pitanga - Anexo à Vara Criminal de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PITANGA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Avenida Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003099-34.2023.8.16.0136 Processo: 0003099-34.2023.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Luciano Conrado 1. RELATÓRIO Trata-se de autos de execução de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre LUCIANO CONRADO e o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1). Informações relativas ao cumprimento das condições pelo investigado (movs. 120 e 121). O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da investigada (mov. 125.1). É o relatório. Decido. 2. Pelo que consta dos autos, o investigado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas quando da celebração do acordo de não persecução penal. Com efeito, impõe-se a certificação a respeito nos autos principais e o arquivamento destes autos, pois, nos termos do Ofício-Circular nº 119/2020 - DCJ-DMAP, é naquele processo (autos principais) que deve ser prolatada sentença de extinção de punibilidade, nos moldes do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. 2.1. Posto isso, junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 2.2. Antes de encaminhar aqueles autos para prolação de sentença, translade-se cópia da manifestação ministerial de mov. 125.1. 2.3. Arbitro os honorários advocatícios à Dra. MICHELLY RODRIGUES BONFIM, OAB/PR n.º 103.517, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), exaltando a dignidade da advocacia e tendo em mente a Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE /SEFA, honorários os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94. Serve a presente como certidão de honorários. 3. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias, e arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito

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