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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003098-80.2025.8.17.2810 AUTOR(A): H. F. D. S., KATIA GOMES DA SILVA RÉU: FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento com com pedido de tutela de urgência ajuizada por H. F. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, KATIA GOMES DA SILVA, em face da FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal (CID 10-F84.0/CID-11 6A02.5), deficiência intelectual (CID 10-F72.1) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID 10-F90.0), conforme laudo médico (ID 194781479). Em razão do diagnóstico, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, incluindo diversas terapias com métodos específicos, tais como: Terapia ABA, Psicologia (TCC), Psicopedagogia (TEACCH), Terapia Ocupacional (AVD's e Integração Sensorial), Psicomotricidade, Fonoaudiologia (PECS/DHACA), Fisioterapia (BOBATH), Estimulação Aquática, Musicoterapia e Acompanhante Terapêutico. Sustenta que, ao buscar a rede credenciada indicada pela ré, constatou que nenhuma das clínicas (CATR, Espaço Saúde, Despertamente, COPPSI) possui estrutura para fornecer a integralidade do tratamento prescrito, seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela falta de vagas ou por não oferecerem todas as modalidades terapêuticas em um único local, o que inviabiliza a adequada continuidade do tratamento. Afirma, ainda, que uma das clínicas indicadas (Instituto AME) não deu retorno sobre a autorização do plano. Diante da inércia e da inadequação da rede, a parte autora obteve orçamentos em clínicas particulares, sendo o de menor valor o da Clínica Lume, no montante de R$ 40.000,00 mensais (ID 194783134). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento na referida clínica. Em decisão de ID 195822537, foi determinada a emenda à inicial, o que foi cumprido pela parte autora (ID 202732553), que juntou comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 202732554) e reiterou a inadequação da rede credenciada. Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a ré (ID 206880283) defendeu que o autor já realiza as terapias e que sua rede assistencial é apta, juntando guias de autorização. O Ministério Público, em parecer de ID 214271759, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, por entender não demonstrada a inaptidão da rede e a negativa do plano. A parte autora reiterou o pedido de urgência na petição de ID 215489893, reforçando a ausência de cobertura integral na rede indicada. Decisão de ID 216499775 deferiu parcialmente a tutela de urgência para conceder o tratamento, exceto atendente terapêutico. A ré embargou a decisão em ID 217545169. O autor comprovou interposição de agravo de instrumento de autos n. 0029413-05.2025.8.17.9000 em ID 219934086. A autora informou descumprimento da decisão em ID 221217155. Decisão de ID 221310943 em juízo de retratação revogou integralmente a liminar anteriormente deferida. Em ID 225319132 o autor comprovou interposição de agravo de autos n. 0034825-14.2025.8.17.9000. Comunicada a concessão de tutela antecipada recursal do agravo de autos n. 0029413-05.2025.8.17.9000 para determinar o custeio do atendente terapêutico em ID 229895461. Mantida por este Juízo a decisão em ID 234266117. Certificado decurso de prazo de contestação em ID 238407705. Intimadas as partas a especificarem provas, em ID 240232890 a ré pugnou produção de prova documental superveniente e a expedição de ofícios às clínicas credenciadas (CATR, COPPSI, Instituto AME e Despertamente) para que prestem informações oficiais sobre a disponibilidade de agenda e habilitação técnica de seus profissionais (ID 240232890), enquanto o autor requereu exibição de documentos e prova pericial em ID 241278121. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a promover o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico a estrita regularidade da representação processual do menor autor e da promovida. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo estão preenchidos. Não há nulidades a sanar. I - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais incide o objeto da cognição jurisdicional: 1) A existência ou não de capacidade técnica, infraestrutura e disponibilidade de vagas na rede credenciada da ré (clínicas CATR, COPPSI, AME, Despertamente, Espaço Saúde) para prestar de forma integral, contínua, simultânea e ininterrupta o plano terapêutico multidisciplinar prescrito ao autor pelo médico neuropediatra assistente. 2) A ocorrência de descumprimento contratual, fracionamento, recusa ou mora indevida na liberação da cobertura integral das terapias prescritas por parte da operadora ré. 3) A configuração e extensão dos danos morais alegados pelo autor em razão das condutas da promovida. Delimito as seguintes questões de direito aplicáveis à resolução do mérito: 1) Aplicação das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 0018952-81.2019.8.17.9000 e dos ditames da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS para a imposição da cobertura de métodos especiais no tratamento do TEA. 2) Análise da exigibilidade de cobertura para modalidades não médicas ou educacionais/pedagógicas (Psicopedagogia, Estimulação Aquática, Acompanhante Terapêutico e Acompanhamento Escolar/Monitoria) à luz do Parecer Técnico n. 25/2022 da ANS e do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp de 18/06/2024 - segredo de justiça). 3) Requisitos para a imposição do dever de custeio integral do tratamento em clínica particular não credenciada (Clínica Lume) ante a inaptidão da rede conveniada versus a limitação de reembolso aos valores da tabela praticada em contrato (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98 e RN n. 566 da ANS). 4) Caracterização do dano moral indenizável decorrente da recusa/mora de cobertura de tratamento essencial à saúde de criança com deficiência e fixação do quantum indenizatório proporcional . II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ADMISSÃO DAS PROVAS A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 608 do STJ) . Diante da verossimilhança das alegações exordiais e da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a operadora de plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 373, §1º, do CPC . Cabem, portanto: À parte autora: a comprovação da moléstia e a indicação do plano terapêutico prescrito por médico assistente habilitado. À parte ré: a demonstração efetiva da existência, aptidão técnica dos profissionais e disponibilidade imediata de atendimento integral da prescrição médica no âmbito da sua rede conveniada, ou a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). A matéria envolve a fixação de plano terapêutico contínuo de elevado custo (orçado em R$ 480.000,00 anuais) , com insurgência da operadora quanto à pertinência técnica de intervenções específicas (hidroterapia, psicopedagogia, acompanhante terapêutico/escolar) . Sendo assim, torna-se imprescindível a realização de perícia médica judicial especializada, por profissional neutro e equidistante das partes, a fim de averiguar o estágio atual de desenvolvimento do menor, a eficácia do tratamento que vem sendo executado e a real necessidade/periodicidade de cada uma das terapias vindicadas. III - DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino a produção de prova médico-pericial na área de neuropediatria, às expensas da parte ré, ante a inversão do ônus da prova. Sendo assim, intime-se a parte ré para, informar se pretende arcar com os honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus probatório. Havendo concordância da parte, ré venham-me conclusos para decisão de nomeação de perito. Do contrário, vistas ao MP para emitir seu parecer de mérito. Intimem-se as partes desta decisão e ciência ao MP. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003098-80.2025.8.17.2810 AUTOR(A): H. F. D. S., KATIA GOMES DA SILVA RÉU: FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação pelo procedimento com com pedido de tutela de urgência ajuizada por H. F. D. S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, KATIA GOMES DA SILVA, em face da FOX SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não verbal (CID 10-F84.0/CID-11 6A02.5), deficiência intelectual (CID 10-F72.1) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID 10-F90.0), conforme laudo médico (ID 194781479). Em razão do diagnóstico, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, incluindo diversas terapias com métodos específicos, tais como: Terapia ABA, Psicologia (TCC), Psicopedagogia (TEACCH), Terapia Ocupacional (AVD's e Integração Sensorial), Psicomotricidade, Fonoaudiologia (PECS/DHACA), Fisioterapia (BOBATH), Estimulação Aquática, Musicoterapia e Acompanhante Terapêutico. Sustenta que, ao buscar a rede credenciada indicada pela ré, constatou que nenhuma das clínicas (CATR, Espaço Saúde, Despertamente, COPPSI) possui estrutura para fornecer a integralidade do tratamento prescrito, seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela falta de vagas ou por não oferecerem todas as modalidades terapêuticas em um único local, o que inviabiliza a adequada continuidade do tratamento. Afirma, ainda, que uma das clínicas indicadas (Instituto AME) não deu retorno sobre a autorização do plano. Diante da inércia e da inadequação da rede, a parte autora obteve orçamentos em clínicas particulares, sendo o de menor valor o da Clínica Lume, no montante de R$ 40.000,00 mensais (ID 194783134). Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento na referida clínica. Em decisão de ID 195822537, foi determinada a emenda à inicial, o que foi cumprido pela parte autora (ID 202732553), que juntou comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 202732554) e reiterou a inadequação da rede credenciada. Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a ré (ID 206880283) defendeu que o autor já realiza as terapias e que sua rede assistencial é apta, juntando guias de autorização. O Ministério Público, em parecer de ID 214271759, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, por entender não demonstrada a inaptidão da rede e a negativa do plano. A parte autora reiterou o pedido de urgência na petição de ID 215489893, reforçando a ausência de cobertura integral na rede indicada. Decisão de ID 216499775 deferiu parcialmente a tutela de urgência para conceder o tratamento, exceto atendente terapêutico. A ré embargou a decisão em ID 217545169. O autor comprovou interposição de agravo de instrumento de autos n. 0029413-05.2025.8.17.9000 em ID 219934086. A autora informou descumprimento da decisão em ID 221217155. Decisão de ID 221310943 em juízo de retratação revogou integralmente a liminar anteriormente deferida. Em ID 225319132 o autor comprovou interposição de agravo de autos n. 0034825-14.2025.8.17.9000. Comunicada a concessão de tutela antecipada recursal do agravo de autos n. 0029413-05.2025.8.17.9000 para determinar o custeio do atendente terapêutico em ID 229895461. Mantida por este Juízo a decisão em ID 234266117. Certificado decurso de prazo de contestação em ID 238407705. Intimadas as partas a especificarem provas, em ID 240232890 a ré pugnou produção de prova documental superveniente e a expedição de ofícios às clínicas credenciadas (CATR, COPPSI, Instituto AME e Despertamente) para que prestem informações oficiais sobre a disponibilidade de agenda e habilitação técnica de seus profissionais (ID 240232890), enquanto o autor requereu exibição de documentos e prova pericial em ID 241278121. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a promover o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico a estrita regularidade da representação processual do menor autor e da promovida. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo estão preenchidos. Não há nulidades a sanar. I - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DE DIREITO RELEVANTES Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais incide o objeto da cognição jurisdicional: 1) A existência ou não de capacidade técnica, infraestrutura e disponibilidade de vagas na rede credenciada da ré (clínicas CATR, COPPSI, AME, Despertamente, Espaço Saúde) para prestar de forma integral, contínua, simultânea e ininterrupta o plano terapêutico multidisciplinar prescrito ao autor pelo médico neuropediatra assistente. 2) A ocorrência de descumprimento contratual, fracionamento, recusa ou mora indevida na liberação da cobertura integral das terapias prescritas por parte da operadora ré. 3) A configuração e extensão dos danos morais alegados pelo autor em razão das condutas da promovida. Delimito as seguintes questões de direito aplicáveis à resolução do mérito: 1) Aplicação das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 0018952-81.2019.8.17.9000 e dos ditames da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS para a imposição da cobertura de métodos especiais no tratamento do TEA. 2) Análise da exigibilidade de cobertura para modalidades não médicas ou educacionais/pedagógicas (Psicopedagogia, Estimulação Aquática, Acompanhante Terapêutico e Acompanhamento Escolar/Monitoria) à luz do Parecer Técnico n. 25/2022 da ANS e do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp de 18/06/2024 - segredo de justiça). 3) Requisitos para a imposição do dever de custeio integral do tratamento em clínica particular não credenciada (Clínica Lume) ante a inaptidão da rede conveniada versus a limitação de reembolso aos valores da tabela praticada em contrato (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98 e RN n. 566 da ANS). 4) Caracterização do dano moral indenizável decorrente da recusa/mora de cobertura de tratamento essencial à saúde de criança com deficiência e fixação do quantum indenizatório proporcional . II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ADMISSÃO DAS PROVAS A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e Súmula n. 608 do STJ) . Diante da verossimilhança das alegações exordiais e da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante a operadora de plano de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 373, §1º, do CPC . Cabem, portanto: À parte autora: a comprovação da moléstia e a indicação do plano terapêutico prescrito por médico assistente habilitado. À parte ré: a demonstração efetiva da existência, aptidão técnica dos profissionais e disponibilidade imediata de atendimento integral da prescrição médica no âmbito da sua rede conveniada, ou a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). A matéria envolve a fixação de plano terapêutico contínuo de elevado custo (orçado em R$ 480.000,00 anuais) , com insurgência da operadora quanto à pertinência técnica de intervenções específicas (hidroterapia, psicopedagogia, acompanhante terapêutico/escolar) . Sendo assim, torna-se imprescindível a realização de perícia médica judicial especializada, por profissional neutro e equidistante das partes, a fim de averiguar o estágio atual de desenvolvimento do menor, a eficácia do tratamento que vem sendo executado e a real necessidade/periodicidade de cada uma das terapias vindicadas. III - DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino a produção de prova médico-pericial na área de neuropediatria, às expensas da parte ré, ante a inversão do ônus da prova. Sendo assim, intime-se a parte ré para, informar se pretende arcar com os honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus probatório. Havendo concordância da parte, ré venham-me conclusos para decisão de nomeação de perito. Do contrário, vistas ao MP para emitir seu parecer de mérito. Intimem-se as partes desta decisão e ciência ao MP. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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