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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0003098-26.2019.8.17.8231 EXEQUENTE: ROSEANE ALVES DE SOUZA, LEONARDO DE SANTANA BESERRA EXECUTADO(A): NAIR DE BARROS MONTEIRO - ME DECISÃO Vistos etc. Não se logrou êxito na penhora integral via SISBAJUD. A parte exequente requereu pesquisa por bens da executada via RENAJUD e INFOJUD. Pugnou ainda por negativação através do SERASAJUD e por informações junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 1. Defiro parcialmente o pedido do ID 239518005. Proceda-se à colheita de informações quanto à existência de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, tornando indisponível, inclusive para circulação, eventual veículo com valor econômico registrado em seu CNPJ. Não sendo encontrados veículos, proceda-se com a pesquisa por outros bens no INFOJUD, juntado aos autos o resultado de tal pesquisa. Havendo resultado positivo no INFOJUD que indique a existência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Não se logrando êxito com as diligências acima, deverá a exequente indicar bens da executada à penhora, possibilitando a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção da execução com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. No que concerne ao pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, não há como acolhê-lo. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Enunciado nº 1 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE estabelece que: “O requerimento para negativação da parte executada em cadastro de inadimplentes deve ser acompanhado de prova da impossibilidade de o exequente promover a mencionada restrição”. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de promover diretamente a negativação, providência que pode ser realizada extrajudicialmente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, este juízo, na decisão de ID 217508205, já havia alertado a exequente sobre a possibilidade de protestar a sentença diretamente no cartório competente, de forma gratuita (art. 517 do CPC c/c Provimento/CNJ nº 86/2019). Via de regra, o protesto extrajudicial gera comunicação aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), atingindo a mesma finalidade pretendida sem sobrecarregar a serventia judicial com atos que a própria parte pode realizar. 3. INDEFIRO também o pedido de pesquisas junto ao Cartório de Imóveis, na verdade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). De um modo geral, a responsabilidade pela localização de bens do devedor recai, primeiramente, sobre o credor. As informações sobre a titularidade de imóveis são, por natureza, públicas, podendo o próprio credor fazer as diligências a respeito. O entendimento de que cabe ao exequente empreender as diligências que lhe são acessíveis é agora fortalecido pelo Provimento nº 194, de 26/052025, do Conselho Nacional de Justiça. A referida norma, ao regulamentar e ampliar o acesso público à Central de Escrituras e Procurações (CEP), evidencia a crescente capacidade do próprio credor de investigar, por seus meios, a existência de patrimônio imobiliário em nome do devedor. Dessa forma, o acionamento do Poder Judiciário para realizar buscas exploratórias de imóveis revela-se desnecessário, uma vez que tal diligência não constitui ato sujeito à reserva de jurisdição e sua realização pela via judicial apenas transfere ao aparato estatal ônus que é da própria parte. Cabe ao exequente, portanto, esgotar as vias de pesquisa que lhe são diretamente franqueadas e, somente após encontrar indícios concretos de patrimônio, trazê-los aos autos para a efetivação de eventual penhora. Intime-se. Garanhuns, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessor do magistrado
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