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0003097-80.2017.8.11.0082

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 0003097-80.2017.8.11.0082. REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SILVIA MARIA MARTINS REPRESENTANTE: RONALDO CASTILHO DA SILVA, JAIRO NOGUEIRA DE ANDRADE, ANTONIO LUIZ DE ALCANTARA, FABIO DE JESUS SANTOS, AMALIA DE FREITAS MORENO, LUCIANA PEREIRA DA SILVA, REGINALDO SOUZA DE HOLANDA, ARMANDO DIAS ROCHA JUNIOR, MARIA CICERA DOS SANTOS, EDER ANTONIO ALVES DE FREITAS, GLEICIANE RIBEIRO COELHO, JULIANA CRISTINA GUEDES LOPES, NELZIETA DE ARAUJO SILVA, RENAN RAFAEL CORREA, JUCILENE FONSECA, YOLANDA RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO, PATRICIA DA CRUZ DE ALMEIDA, VICTOR HUGO DE BARROS, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA, CLEITON AMORIM DE OLIVEIRA, JUNIOR AMORIM DE OLIVEIRA, BENEDITO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ORENILCE BENEDITA DE AMORIM, ELISANGELA CLEMENTINA GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSCHI, KEROLAINY DUQUE DOS SANTOS, NAYANE GONCALVES SABINO, CAMILA DA COSTA SILVA, ELIETE CARDOSO DA SILVA, JOSE CARLOS FERNANDES CARNEIRO, JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA, THIAGO CARVALHO DE ALMEIDA, ADRIELA ALMEIDA DA SILVA, WEUDES FERREIRA DA SILVA, ELIZABETE MACIEL DOS SANTOS, DIVINA MARIA DE SOUSA, MARLENE GONSALVES GUIMARES, ANDREA LEITE FIGUEIREDO, KATIA FLOR MOTA, NATALIA CRISTIANE PEREIRA, ANTONIO CARLOS MOREIRA DE SOUSA, RENAN DE ALMEIDA, ELAINE OLIVEIRA SILVA, BIANCA HELLEN DE SOUZA, JANAINA ROCHA DA SILVA, ANA PAULA DOS ANJOS DE SOUZA Trata-se de cumprimento de sentença em que o Município de Cuiabá postula a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, noticiando a instauração de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) sobre a área objeto da lide, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 568/2025. Constata-se, ainda, pedido de habilitação formulado pelo ocupante Fernando Tomaz da Silva, devidamente acompanhado de instrumento procuratório. A pretendida suspensão encontra respaldo nos artigos 313, inciso II, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 510/2023, porquanto a busca de solução consensual e urbanística pela própria municipalidade credora justifica a temporária paralisação dos atos executivos expropriatórios ou demolitórios. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação para resguardar a representação processual e a ampla defesa do peticionante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para DETERMINAR a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o Município de Cuiabá, findo o prazo, apresentar relatório conclusivo sobre o andamento da REURB. Outrossim, DEFIRO a habilitação pleiteada e determino à Secretaria que proceda ao cadastramento da patrona de Fernando Tomaz da Silva no Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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