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0003096-25.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível

    Processo 0003096-25.2026.8.26.0224 (processo principal 1045542-65.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fernando Melo Carneiro - Transportes de Cargas Absoluto Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00030962520268260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ERIKA MAIORANO (OAB 283517/SP), FABIANE LOUISE FERNANDES (OAB 99709/PR)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível

    Processo 0003096-25.2026.8.26.0224 (processo principal 1045542-65.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fernando Melo Carneiro - Transportes de Cargas Absoluto Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Fernando Melo Carneiro em face de Transportes de Cargas Absoluto Ltda., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em vinte por cento do valor atualizado da causa. Devidamente intimada para pagamento voluntário nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a inobservância aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil por ausência de discriminação matemática da verba honorária na planilha, bem como a incorreção do índice de atualização monetária de fevereiro de 2026, alegando excesso de execução no importe de R$ 25,31. O exequente manifestou-se refutando as teses da impugnação, oportunidade em que pugnou pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento dos atos expropriatórios. A matéria prescinde de dilação probatória, impondo-se o pronto julgamento do incidente, cuja pretensão defensiva não comporta acolhimento. No tocante à regularidade formal do demonstrativo de débito, observa-se que a petição inicial executiva indicou com clareza o valor atribuído à causa e a sua respectiva atualização monetária, aplicando o percentual de vinte por cento expressamente estipulado no título executivo judicial. Tratando-se de mera operação aritmética elementar sobre base de cálculo documentalmente exposta, resta atendida a exigência do artigo 524 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria devedora identificou com exatidão a quantia cobrada. Nesse sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da impugnante. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Descabimento. Provimento judicial que preencheu os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil. QUANTUM DEBEATUR. Impugnação ao cumprimento de sentença, sem apresentação de demonstrativo de cálculo nos termos do § 4º e § 5º, do art. 525 do CPC/2015. Mero cálculo aritmético, que, apesar de trabalhoso, não apresenta qualquer complexidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189119-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) Quanto ao índice de correção monetária aplicado, melhor sorte não assiste à impugnante. A atualização do débito pelo exequente observou estritamente os parâmetros oficiais da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, a consulta à tabela oficial evidencia que os coeficientes aplicáveis correspondem precisamente a 88,753097 para setembro de 2022 (termo inicial) e a 102,181650 para fevereiro de 2026 (termo final). Dessa forma, os fatores empregados na memória de cálculo do exequente revelam-se absolutamente corretos e fiéis às diretrizes deste Tribunal, ao passo que o índice invocado pela executada (101,811044) decorre de fonte não oficial desprovida de eficácia vinculativa neste juízo. Por conseguinte, resta hígida a quantia de R$ 6.979,19 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e dezenove centavos) originariamente indicada pelo credor, inexistindo qualquer excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Transportes de Cargas Absoluto Ltda., mantendo integralmente o valor exequendo originário. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se a preclusão e intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, contemplando a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para indicar os bens passíveis de penhora em prosseguimento aos atos executivos. Intimem-se. - ADV: FABIANE LOUISE FERNANDES (OAB 99709/PR), ERIKA MAIORANO (OAB 283517/SP)

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