Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003095-97.2026.8.16.0101 Processo: 0003095-97.2026.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$3.061,78 Polo Ativo(s): SERVICASH COBRANCAS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por SERVCASH COBRANÇAS LTDA. em face do ESTADO DO PARANÁ, distribuído como processo autônomo e por apenso. 2. No regime do processo sincrético, o cumprimento de sentença constitui fase contígua ao processo de conhecimento (arts. 513, § 1º, e 516, II, do Código de Processo Civil), devendo ser postulado de forma estritamente incidental nos autos principais, sendo irregular a autuação em apartado. 3. Nada obstante o erro procedimental, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da economia processual e da cooperação (art. 6º do CPC), bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se cabível o aproveitamento do ato com o respectivo traslado das peças, evitando-se prejuízo à prestação jurisdicional. 4. Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria que realize o traslado da petição inicial de mov. 1.1 e de seu anexo para os autos principais de nº 003036-79.2020.8.16.0179, certificando-se a diligência naqueles autos. b) Cumprida a determinação supra, providencie a Secretaria o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por configurar erro. c) Intimem-se as partes, preferencialmente por ato a ser expedido já nos autos principais, cientificando-as de que o cumprimento de sentença tramitará regularmente de forma incidental naquele processo. 5. Oportunamente, procedam-se às baixas e arquive-se o presente registro. Intimem-se. Cumpra-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito