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Processo 0003095-58.2025.8.17.2218

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003095-58.2025.8.17.2218 AUTOR(A): JEFERSON JOSE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jeferson José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual postula, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 639.317.652-4), sob o fundamento de que, em 19/04/2022, sofreu acidente de trabalho consistente em trauma e fratura no quinto dedo da mão esquerda (CID10-S62.6), do qual teriam remanescido sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa para a atividade habitual de pedreiro. Aduz que o benefício por incapacidade temporária que lhe fora concedido administrativamente foi cessado em 02/09/2022, sem que o INSS tenha analisado a existência de sequelas indenizáveis. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudo médico administrativo (SABI) e relatório médico particular. Em decisão inicial, o Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente. Interposta apelação pelo autor, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de instrução processual, notadamente perícia médica judicial, ao fundamento de que, tratando-se de pretensão de restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido, é dispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo específico, nos termos da exceção prevista no item 4 do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Com o retorno dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do INSS, bem como deferida a realização de perícia médica judicial, com nomeação de perito. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 241685468), na qual suscitou preliminarmente a inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício; no mérito, impugnou a existência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar o benefício de auxílio-acidente, bem como o pleito de danos morais eventualmente formulado, apresentando, ainda, rol de quesitos para a perícia médica. O autor apresentou réplica (ID 243576224), impugnando os termos da contestação e reiterando os fundamentos da inicial. O Juízo nomeou perito judicial para realização da perícia médica, tendo o primeiro profissional designado requerido sua destituição do encargo por indisponibilidade de agenda, o que foi deferido, com nomeação de novo perito em substituição (ID 246396802). Devidamente aceito o encargo pelo novo perito e recolhidos os honorários periciais pelo INSS, foi agendada perícia médica para o dia 31/08/2026, às 15h, na Clínica UNE, em Goiana/PE, cientificadas as partes por meio de ato ordinatório (ID 248186780). Na data e horário designados, o autor não compareceu à avaliação médico-pericial, conforme certidão lavrada pelo perito judicial (ID 253069689), que atestou ter permanecido à disposição das 12h30 às 17h30, sem que o autor comparecesse durante todo o período. Até a presente data, não houve qualquer manifestação do autor nos autos justificando a ausência ou requerendo o reagendamento do ato pericial. É o relatório. Decido. O INSS suscitou, em preliminar, a inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício. Tais matérias, contudo, já foram objeto de análise e decisão definitiva no âmbito desta demanda. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar a apelação interposta contra a sentença que indeferira a petição inicial, assentou expressamente que, tratando-se de pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido e cessado pela autarquia previdenciária, é dispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo, nos termos da exceção prevista no item 4 do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a presença do interesse de agir e determinando o regular prosseguimento do feito. Referida decisão transitou em julgado (certidão de ID 239463557), operando-se, quanto à matéria nela decidida, a preclusão consumativa e a coisa julgada material no que tange às condições da ação já apreciadas, não sendo lícito a este Juízo voltar a apreciar questão já dirimida pela instância recursal. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela autarquia-ré. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a demonstração de persistência da incapacidade laborativa que ensejou a concessão originária do benefício. Em ambas as hipóteses, a comprovação da existência, extensão e natureza (temporária ou permanente) da lesão ou sequela alegada, bem como de sua repercussão sobre a capacidade laborativa do segurado para a atividade habitualmente exercida, constitui fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, a produção da prova pericial médica é, nesses casos, indispensável e insubstituível por qualquer outro meio de prova, não bastando, para tanto, a documentação médica particular unilateralmente produzida, a qual, embora possa servir de elemento de convicção subsidiário, não tem o condão de, isoladamente, comprovar de forma segura e imparcial a existência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário postulado. É exatamente por essa razão que o próprio art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022, e a Recomendação Conjunta n.º 1/2015 do CNJ, da AGU e do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, atribuem à perícia médica judicial papel central e prioritário na instrução das demandas de benefício por incapacidade. No caso concreto, ciente da imprescindibilidade da prova pericial, o próprio autor requereu, já na petição inicial, a antecipação de sua produção (item 3 dos pedidos, ID 218170229), reiterando esse requerimento em manifestações posteriores (ID 242540761 e ID 242382718), nas quais, inclusive, apresentou quesitos específicos a serem respondidos pelo perito judicial, evidenciando plena ciência da relevância e da necessidade da prova técnica para o deslinde da causa. O Juízo deferiu a realização da perícia médica, nomeou perito judicial, determinou o recolhimento dos honorários periciais pelo INSS (encargo que este cumpriu tempestivamente) e, após a substituição do primeiro perito nomeado, viabilizou-se o agendamento da avaliação médico-pericial para o dia 31/08/2026, com regular ciência das partes por meio de ato ordinatório. Todavia, na data e horário designados, o autor simplesmente não compareceu ao ato pericial, conforme certidão lavrada pelo próprio perito judicial (ID 253069689), que atestou ter permanecido à disposição na clínica indicada por período de cinco horas, sem que o demandante comparecesse em qualquer momento, tampouco justificasse previamente eventual impossibilidade de comparecimento. Até o presente momento, decorridos mais de dez dias da data designada para a perícia, o autor não apresentou qualquer manifestação nos autos, seja para justificar sua ausência, seja para requerer o reagendamento do ato, o que evidencia o desinteresse na produção da prova técnica, indispensável à comprovação do fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 379 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for licitamente perguntado, colaborando com o Poder Judiciário na descoberta da verdade e não praticando inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial regularmente designado, sem qualquer justificativa posterior, configura conduta incompatível com o dever de colaboração processual e impõe ao próprio autor as consequências da não produção da prova de que dependia o reconhecimento de seu direito. Não se trata, no caso, de hipótese que enseje a designação de nova data para a perícia, providência que já se mostrou disponível ao autor por meio da substituição do perito anteriormente nomeado, tampouco de situação em que a prova pericial pudesse ser suprida por outros elementos constantes dos autos. O laudo médico administrativo produzido pelo INSS (ID 218172686) concluiu, após exame físico, pela ausência de sinais de comprometimento funcional relevante nos membros superiores do autor à época da perícia administrativa, tendo sido assinalado, expressamente, "Auxílio Acidente: Não". Já o relatório médico particular acostado à inicial (ID 218172685), conquanto aponte limitação funcional parcial em grau moderado, constitui documento produzido unilateralmente, sem contraditório, e que expressamente reconhece caber ao perito judicial a decisão sobre o benefício postulado ("Ponderando ao paciente, que a decisão cabe ao médico perito"). Diante desse quadro probatório, e da impossibilidade de produção da prova pericial por conduta exclusivamente imputável ao autor, não há como se reconhecer, com a segurança técnica indispensável à matéria, a existência de redução ou incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária postulados. Impende registrar, por oportuno, que a improcedência ora reconhecida decorre da não produção da prova pericial por desídia processual do autor, e não de eventual manutenção do resultado da perícia médica administrativa nos moldes do art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, cuja aplicação pressupõe a efetiva realização da perícia judicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por fim, quanto à eventual pretensão de indenização por danos morais suscitada de forma incidental na réplica, observa-se que tal pedido não foi formulado na petição inicial, tampouco há aditamento processualmente válido nesse sentido, motivo pelo qual dele não se conhece, por vedação à alteração do pedido após a citação sem o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, sendo de se destacar, ainda, que a mera cessação de benefício previdenciário no exercício regular de atividade administrativa, por si só, não configura, em tese, conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. O INSS comprovou o recolhimento dos honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme determinação judicial (ID 246396802), em atenção ao disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/1993, por se tratar o autor de beneficiário da justiça gratuita. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044 (REsp 1.823.402/PR e REsp 1.824.823/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021), "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim, sendo o autor sucumbente e beneficiário da justiça gratuita, impõe-se determinar que o Estado de Pernambuco restitua ao INSS os valores por este adiantados a título de honorários periciais, nos próprios autos, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n.º 1.060/1950 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jeferson José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Determino que o Estado de Pernambuco restitua ao INSS, nestes próprios autos, o valor por este adiantado a título de honorários periciais (R$ 600,00), nos termos da fundamentação supra, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito GOIANA, 10 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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