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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003095-48.2026.8.17.9000 RECORRENTE: ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA GALDINO RECORRIDO (A): MONICA ALVES DA SILVA DECISÃO Recurso especial (id nº 59945527) interposto por ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA GALDINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. (id nº 59343856). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRVAO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBLIDADE DE REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ PELA AGRAVADA. 1. O feito não enseja a discussão dos requisitos da concessão de liminar de reintegração de posse, pois já existe uma sentença transitada em julgado favorável à agravante, onde já se consolidou o entendimento da posse anterior e do esbulho perpetrado. Em outras palavras, não cabe mais a discussão sobre os requisitos previstos no nos arts. 558 e 562 do CPC, situação já superada pela sentença favorável à parte agravante que transitou em julgado. 2. No presente caso, não há sequer indícios suficientes de que a agravada estaria de boa-fé, pois os intermediários anteriores, que suspostamente teriam efetuados negócios com o imóvel, não poderiam alienar o bem, o qual se encontra gravado pelo financiamento pelo sistema de “Minha Casa, minha vida”. 3. Por outro lado, não houve provas suficientes de que a agravada estaria na posse desde 2019, tempo suficiente para regularização dos serviços públicos. 4. Por fim, ainda que se pudesse comprovar a negociação, o que acabou não ocorrendo, não haveria cuidado por parte da agravada de comprar imóvel financiado em nome de outra pessoa e sem verificação do efetivo proprietário e evitar venda por quem não era o efetivo dono do bem. 5. Agravo de Instrumento provido, com perda de objeto do Agravo Interno. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que o benefício, requerido desde o primeiro momento processual cabível, jamais foi objeto de qualquer decisão, nem de concessão expressa, nem de indeferimento, em nenhum grau de jurisdição. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, ausente decisão expressa indeferindo o benefício, a omissão judicial equivale à sua concessão, produzindo efeitos plenos para todos os atos do processo, inclusive para a interposição de recursos. No mérito, alega: (a) violação ao artigo 1.240 do Código Civil, sob a tese de consolidação da usucapião especial urbana e ausência de natureza de bem público no imóvel do programa habitacional Minha Casa Minha Vida; (b) afronta aos artigos 172 e 176 da Lei nº 6.015/1973 e ao artigo 1.201 do Código Civil, arguindo a inoponibilidade de cláusula de inalienabilidade não averbada e a caracterização da sua boa-fé; (c) ofensa ao artigo 1.219 e ao artigo 884 do Código Civil, sustentando direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias e vedação ao enriquecimento sem causa; (d) contrariedade ao artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativamente à dispensa de caução; e (e) violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil, invocando a relatividade da coisa julgada formada na ação de reintegração principal, além de dissídio jurisprudencial. A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, inadmissão do apelo nobre. (id nº 63394743). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 1.450/STJ – “Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC. Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI determinado a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial. (REsp 2226538/PE, 18/06/2026), a saber: “Há determinação de suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a presente questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ, com observância do disposto no art. 256-L do RISTJ.” Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003095-48.2026.8.17.9000 RECORRENTE: ADRIANA CLARINDO DA SILVA BARBOSA GALDINO RECORRIDO (A): MONICA ALVES DA SILVA DECISÃO Recurso extraordinário (id nº 59945528) interposto por Adriana Clarindo da Silva Barbosa Galdino, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. (id nº 59343856). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRVAO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBLIDADE DE REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ PELA AGRAVADA. 1. O feito não enseja a discussão dos requisitos da concessão de liminar de reintegração de posse, pois já existe uma sentença transitada em julgado favorável à agravante, onde já se consolidou o entendimento da posse anterior e do esbulho perpetrado. Em outras palavras, não cabe mais a discussão sobre os requisitos previstos no nos arts. 558 e 562 do CPC, situação já superada pela sentença favorável à parte agravante que transitou em julgado. 2. No presente caso, não há sequer indícios suficientes de que a agravada estaria de boa-fé, pois os intermediários anteriores, que suspostamente teriam efetuados negócios com o imóvel, não poderiam alienar o bem, o qual se encontra gravado pelo financiamento pelo sistema de “Minha Casa, minha vida”. 3. Por outro lado, não houve provas suficientes de que a agravada estaria na posse desde 2019, tempo suficiente para regularização dos serviços públicos. 4. Por fim, ainda que se pudesse comprovar a negociação, o que acabou não ocorrendo, não haveria cuidado por parte da agravada de comprar imóvel financiado em nome de outra pessoa e sem verificação do efetivo proprietário e evitar venda por quem não era o efetivo dono do bem. 5. Agravo de Instrumento provido, com perda de objeto do Agravo Interno. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que o benefício, requerido desde o primeiro momento processual cabível, jamais foi objeto de qualquer decisão, nem de concessão expressa, nem de indeferimento, em nenhum grau de jurisdição. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, ausente decisão expressa indeferindo o benefício, a omissão judicial equivale à sua concessão, produzindo efeitos plenos para todos os atos do processo, inclusive para a interposição de recursos. No mérito recursal, sustenta a ocorrência de violação direta aos artigos 5º, incisos XXII, XXIII, LIV e LV, 6º, 183 e 227 da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que exerce posse qualificada, mansa e pacífica sobre o imóvel há anos, preenchendo os requisitos da usucapião especial urbana do artigo 183 da Constituição Federal, o que constituiria fato impeditivo da tutela reintegratória. Argumenta também que a vinculação originária do bem ao programa habitacional não inviabiliza a prescrição aquisitiva, que a determinação de desocupação imediata sem prévia perícia sobre benfeitorias vulnera o direito de retenção, o devido processo legal, a função social da propriedade e a proteção integral das crianças que habitam o local. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugna, em suma, inadmissão do recurso extraordinário. (id nº 63394745). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 1.450/STJ – “Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito.” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC. Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo a Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI determinado a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial. (REsp 2226538/PE, 18/06/2026), a saber: “Há determinação de suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a presente questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ, com observância do disposto no art. 256-L do RISTJ.” Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE