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TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 0003095-40.2026.8.26.0127 (processo principal 1002635-12.2021.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Guarda - G.S.N. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por G. S. do N. contra o r. pronunciamento de fls. 60, alegando, em resumo, que este juízo incorreu em omissão ao determinar o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz que é beneficiário da justiça gratuita, benesse deferida nos autos da ação principal nº 1002635-12.2021.8.26.0127 e reafirmada em demanda recente em trâmite perante o Foro Regional do Butantã. Assevera que a concessão outorgada na fase cognitiva se estende ao cumprimento de sentença, sendo indevida a exigência das custas. Por fim, pede o acolhimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a ordem de recolhimento das despesas processuais e prosseguir regularmente a execução. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. A decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao exigir o recolhimento das custas e despesas sob pena de cancelamento da distribuição, desconsiderando que a gratuidade da justiça já havia sido concedida ao embargante no bojo do processo de conhecimento que originou o título executivo. Ausentes elementos concretos nos autos aptos a infirmar a presunção de insuficiência de recursos, o acolhimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe para reconhecer a eficácia contínua da benesse deferida às fls. 94/95 dos autos principais. Fica ressalvada a faculdade de impugnação fundamentada pela parte contrária, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, bem como eventual reavaliação de ofício caso surjam indícios objetivos de capacidade financeira no curso do procedimento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais de fls. 60, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça ao exequente.Superado o vício, recebo a petição inicial de cumprimento de sentença. Passo ao exame da tutela de urgência pleiteada. O pedido liminar de retomada forçada do regime de convivência e expedição de mandado de busca e apreensão da menor não comporta acolhimento neste momento processual.Não obstante a existência de título executivo judicial regulamentando o direito de visitas, os elementos carreados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar, de plano, a deliberada e injustificada recalcitrância da genitora.A busca e apreensão de criança é medida de extrema gravidade e violência psicológica, admitida apenas em hipóteses excepcionais de iminente risco à integridade física ou psíquica, inocorrentes na espécie.Em matérias afeitas ao direito de família, a preservação do melhor interesse e da estabilidade emocional da menor sobrepõe-se à imediatidade da execução das visitas, recomendando prudência e a prévia instauração do contraditório, na esteira do parecer ministerial.Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 60 e manter a gratuidade de justiça concedida ao exequente, bem como indefiro o pedido de tutela de urgência.Intime-se a executada, pessoalmente, inicialmente por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de fazer imposta no título executivo ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado.Intime-se. - ADV: DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP)
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