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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003094-47.2025.8.26.0529 (processo principal 1011849-48.2022.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge dos Santos Junior - Vistos. Fls. 44/157: Anote-se a cessão de 70% (setenta por cento) do crédito principal pertencente ao exequente em favor de LB I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, CNPJ nº 57.300.010/0001-60, conforme escritura pública apresentada. Neste ato efetuado o cadastro do cessionário e de sua patrona, sem a exclusão do credor originário, diante da necessidade de preservação e discriminação dos honorários contratuais reservados. O INSS fica formalmente cientificado da cessão de crédito. Fls. 162/163: reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente acidentário, espécie 94, NB 237.718.776-0. Considerando que os cálculos de fls. 30/39 foram apresentados em caráter provisório, antes da efetiva implantação do benefício, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo definitivo do débito, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo e os dados do benefício efetivamente implantado. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao credor originário e ao cessionário, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para homologação e posterior expedição dos ofícios requisitórios, com observância da cessão de 70% do crédito principal e da reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003094-47.2025.8.26.0529 (processo principal 1011849-48.2022.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jorge dos Santos Junior - Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o cumprimento da obrigação de fazer, notadamente a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Após, tornem os autos conclusos com brevidade. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)