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TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0003093-52.2024.8.16.0181 Processo: 0003093-52.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): LORI HERMANN DA CUNHA Lory Borges da Cunha Réu(s): LOIMAR GOBBI Marcos Luiz Venson DECISÃO 1. Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de medida liminar e demarcação de terra rural, ajuizada por Lory Borges da Cunha e Lori Hermann Da Cunha em face de Marcos Luiz Venson, tendo por objeto fração de 12.000m² integrante do Lote Rural nº 42 da Gleba 33 (matrícula nº 7.389), que os autores alegam possuir com base em ajuste verbal firmado com os antigos proprietários do imóvel, por ocasião da venda do bem ao réu. O réu apresentou contestação cumulada com denunciação da lide e reconvenção (mov. 41.1), sustentando ter adquirido a integralidade do imóvel, sem qualquer reserva de área em favor dos autores, atribuindo o valor de R$ 15.000,00 por eles recebido à comissão pela intermediação da venda, e não à cessão de parte de área que lhes pertencia. Requereu a denunciação à lide de Loimar Gobbi, antigo proprietário, bem como, em sede reconvencional, a reintegração de posse da fração controvertida e a condenação dos autores ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes. O denunciado Loimar Gobbi foi regularmente citado e integra a lide. Apresentada réplica pelos autores, e intimadas as partes para especificação de provas, tanto os autores/reconvindos quanto o réu/reconvinte e o denunciado requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (movs. 79.1 e 82.1). No curso do feito, foi noticiado o óbito do autor Lory Borges da Cunha, determinando-se a suspensão do processo para regularização processual (movs. 84.1 e 85.1), tendo os herdeiros do autor falecido comparecido aos autos e juntado procuração (mov. 89.1). Na decisão de mov. 94.1, foi determinada a emenda à reconvenção, ante a ausência de atribuição de valor certo ao pedido indenizatório e de indicação expressa do valor da causa da reconvenção. Em atendimento à determinação, o réu/reconvinte apresentou emenda (mov. 98.1), atribuindo R$ 65.000,00 ao pedido de reintegração de posse e R$ 10.000,00, em caráter estimativo, ao pedido de indenização por perdas e danos, perfazendo o valor total de R$ 75.000,00 para a reconvenção. A parte autora peticionou (mov. 101.1/101.8) noticiando dano à cerca divisória do imóvel objeto da lide, instruindo o pedido com boletim de ocorrência e fotografias, e requerendo a concessão de tutela de urgência para que o réu não se aproxime do local, cogitando, inclusive, a imposição de monitoramento eletrônico. Certificado, em mov. 102.1, o recolhimento das custas processuais correspondentes à reconvenção emendada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Da regularização da representação processual ativa Verifica-se, pela escritura pública de inventário e partilha/cessão de espólio (mov. 84.2), que os herdeiros do falecido coautor Lory Borges da Cunha são Lori Heimann da Cunha, Paulo Roberto Heimann da Cunha e Ana Paula da Cunha, os quais outorgaram procuração ao patrono da parte autora (mov. 89.1), qualificando-se individualmente, em cumprimento à determinação de mov. 85.1. Está, portanto, regularizada a legitimidade processual ativa (art. 313, I, do CPC). 2.1. Determino a retificação da autuação e do polo ativo junto ao sistema, para que passe a constar, em lugar da referência genérica a "Espólio de Lory Borges da Cunha" (equívoco reiterado na petição de mov. 101), os nomes individuais de Lori Heimann da Cunha, Paulo Roberto Heimann da Cunha e Ana Paula da Cunha, na qualidade de sucessores do autor falecido. 3. Da tutela de urgência (mov. 101.1) A parte autora noticia que, em 27/08/2026, ao comparecer ao imóvel objeto da lide, constatou dano à cerca divisória (arames cortados e enrolados, palanques arrancados), tendo lavrado boletim de ocorrência, e requer liminar para que o réu não se aproxime do local, cogitando monitoramento eletrônico. A concessão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, §3º, CPC). Quanto à probabilidade do direito, o boletim de ocorrência juntado (mov. 101.2) expressamente consigna que "não foi avistado o autor de tal fato", havendo apenas suspeita atribuída ao contexto da disputa judicial informada pela própria solicitante à equipe policial. Não há, pois, prova, ainda que indiciária, de que o dano relatado seja de autoria do réu - quadro que se soma à insuficiência probatória quanto à posse e à turbação já registrada na decisão de mov. 19.1 (que indeferiu a liminar inicial) e que ora remanesce pendente de prova oral, conforme fixado no item 7 desta decisão. Quanto à medida em si, o afastamento compulsório de pessoa mediante monitoramento eletrônico é providência própria da execução penal ou de medidas protetivas de urgência em contexto de violência, inexistindo previsão que autorize sua imposição incidental em ação possessória cível, ausentes os pressupostos próprios daqueles regimes. A pretensão, tal como formulada, é inadequada à via eleita. Não obstante, diante da notícia de dano recente e da necessidade de preservar a integridade do bem litigioso até a solução definitiva da causa - sem prejulgamento da posse, que permanece controvertida e será objeto de instrução -, é proporcional determinar, em caráter cautelar e recíproco, que autores e réu se abstenham de atos de turbação, esbulho ou dano ao imóvel, sob pena de multa. Ante o exposto, quanto ao pedido de mov. 101.1: 3.1. Indefiro o pedido de afastamento pessoal do réu e de monitoramento eletrônico, por inadequação da via eleita e por ausência, neste momento, de prova da autoria do fato noticiado. 3.2. Defiro parcialmente tutela cautelar para determinar que autores e réu se abstenham de praticar, por si ou por prepostos, atos de turbação, esbulho ou dano ao imóvel objeto da lide ou às benfeitorias nele existentes, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 3.3. Intime-se o réu para manifestação sobre os fatos de mov. 101.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Da emenda à reconvenção A emenda apresentada no mov. 98.1 atendeu integralmente à determinação da decisão de mov. 94.1, atribuindo valor certo ao pedido indenizatório e indicando de forma expressa o valor da causa da reconvenção. RECEBO a emenda, tendo por sanado o vício anteriormente apontado, e FIXO o valor da causa da reconvenção em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Considerando que o próprio reconvinte se dispôs, em caráter subsidiário, a complementar eventuais custas processuais decorrentes do valor ora fixado - e certificado, em mov. 102.1, que tais custas já foram devidamente recolhidas, resta prejudicada, por perda de objeto, a intimação para complementação anteriormente cogitada. 5. Das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. A denunciação da lide já foi processada, com a regular citação e integração do denunciado Loimar Gobbi aos autos. 6. Do saneamento (art. 357 do CPC) A interpretação do artigo 357 do Código de Processo Civil determina que, não havendo extinção do processo ou julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto a todos os pedidos deduzidos (principal e reconvencional), declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a existência de ajuste verbal entre os autores e os antigos proprietários do imóvel (Loimar Gobbi e Joselito Gobbi), reservando aos autores a posse e/ou propriedade da fração de 12.000m², com ciência e anuência do réu Marcos Luiz Venson; b) a natureza jurídica do valor de R$ 15.000,00 recebido pelos autores — se relativo à comissão pela intermediação da venda do imóvel ao réu, como este sustenta, ou se referente à cessão, pelos autores ao réu, de parte de 1.262m² da área de 13.262,65m² por eles originalmente possuída, como estes alegam; c) quem exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área de 12.000m² controvertida, e desde quando; d) a ocorrência de turbação ou esbulho, e por qual das partes; incluindo-se, para esse fim, o episódio noticiado em mov. 101.1, cuja autoria permanece controvertida e será também objeto da instrução ora determinada; e) a existência e a extensão de eventuais perdas e danos e lucros cessantes postulados na reconvenção. 7. Do ônus da prova O ônus da prova será distribuído conforme reza o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do direito por eles alegado (existência do ajuste verbal e exercício da posse), e ao réu/reconvinte a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como dos fatos constitutivos de seu próprio direito reconvencional, notadamente quanto à extensão do imóvel efetivamente adquirido e à ocorrência e extensão dos danos alegados. 8. Da prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, nos termos requeridos pelos litigantes e pelo denunciado (movs. 79.1 e 82.1). 8.1. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 6º, CPC). 8.2. Em seguida, venham os autos conclusos para designação da aludida audiência. 8.3. Advirto que cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, juntando-se aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, CPC). 8.4. A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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