2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 0003093-48.2016.4.01.3814/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE CARVÃO MINERAL. AGENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE EPI. TEMPO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. A exposição habitual e permanente à poeira de carvão mineral, sem utilização de EPI, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Computado o período especial de 01/01/1999 a 22/06/2009 com aquele anteriormente reconhecido, de 15/05/1978 a 31/12/1998, o segurado perfaz mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas conforme os critérios previstos na versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação, em observância aos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF e 905 do STJ. Desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.