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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 34ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0003093-04.2026.4.05.8109 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, JOSE CLEZER CORDEIRO BESSA, WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA., JOSÉ CLEZER CORDEIRO BESSA e WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA contra a decisão de id. 177360762, exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão embargada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, sem resolução do mérito, apenas em relação à CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA., em razão da submissão do crédito ao processo de recuperação judicial, determinando o prosseguimento da execução contra os avalistas JOSÉ CLEZER CORDEIRO BESSA e WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA. Condenou, ainda, a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da pessoa jurídica excluída, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. Nos embargos de id. 179928588, os executados sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à incidência dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Argumentam, inicialmente, que, mesmo admitida a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, o § 8º-A do mesmo dispositivo estabeleceria piso obrigatório correspondente ao maior valor entre aquele previsto na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º. Requerem, por isso, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, à época do ajuizamento, a R$ 28.741,93. Subsidiariamente, defendem que o proveito econômico seria mensurável e que, por força dos arts. 85, § 6º-A, e 87 do CPC, deveria ser afastada a apreciação equitativa, com incidência do percentual de 10% sobre a terça parte do valor da causa, considerando que apenas um dos três executados foi excluído da relação processual, resultando em honorários de R$ 9.580,65, considerada a data da propositura da execução. A CEF apresentou contrarrazões no id. 182972387, sustentando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material e afirmando que os embargos buscam mera rediscussão da matéria já decidida. Requereu, ao final, sua rejeição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e corrigir erro material. No caso, a decisão embargada indicou as razões pelas quais considerou inestimável o proveito econômico resultante da exclusão da recuperanda e tenha fundamentado o arbitramento equitativo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de forma que não qualquer vício a ser sanado. Todavia, em acréscimo ao que já foi dito, registro que o art. 85, § 6º-A, do CPC dispõe que, quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, é proibida a apreciação equitativa, ressalvadas, contudo, as hipóteses expressamente previstas no § 8º do mesmo dispositivo. A norma, portanto, não elimina as hipóteses de apreciação equitativa. Ao contrário, preserva expressamente a incidência do § 8º quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. É também essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, segundo a qual a apreciação equitativa não pode ser utilizada apenas em razão do elevado valor da causa ou do proveito econômico, mas permanece admissível quando o proveito econômico efetivamente obtido seja inestimável ou irrisório. Processo STJ É precisamente essa a hipótese dos autos. A decisão embargada não declarou inexistente o crédito de R$ 287.419,36, não reconheceu pagamento, prescrição, excesso de execução ou qualquer outra causa de redução patrimonial da obrigação. Ao contrário, expressamente reconheceu que o crédito continua existente e sujeito à recuperação judicial da CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA., bem como determinou o prosseguimento da execução pelo mesmo saldo contra os avalistas. Eventuais pagamentos realizados no processo recuperacional deverão apenas ser abatidos da dívida exigida dos coobrigados, evitando-se duplicidade. A vantagem processual obtida pela recuperanda consistiu, assim, exclusivamente em deixar de permanecer submetida a esta execução individual, porque seu patrimônio deve responder pelo débito no âmbito do concurso recuperacional. Não houve vantagem patrimonial correspondente ao desaparecimento de R$ 287.419,36 de seu passivo, bem como não há fundamento para concluir que a vantagem corresponda artificialmente a um terço desse montante apenas porque existem três executados. A obrigação representada pela cédula de crédito bancário não foi fracionada entre três devedores em quotas iguais. A execução permanece dirigida aos avalistas pelo saldo integral da dívida, sem prejuízo dos abatimentos decorrentes de pagamentos eventualmente realizados no processo recuperacional. A divisão aritmética do valor da execução pelo número de executados, portanto, não traduz o conteúdo econômico concreto do provimento obtido pela CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes diretamente voltados a essa situação. No AREsp nº 3.117.618/GO, a Quarta Turma examinou hipótese de exclusão de litisconsorte em cumprimento de sentença no qual a execução prosseguiria contra os demais devedores e assentou que, inexistindo extinção ou redução do crédito, o proveito econômico imediato da parte excluída é inestimável, autorizando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. STJ Jurisprudência A mesma razão jurídica foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma no REsp nº 2.146.753. Naquele julgamento, envolvendo pedido de inclusão de terceiros no polo passivo de execução, o Superior Tribunal de Justiça considerou determinante verificar se a decisão produzia repercussão sobre o próprio crédito. Se a providência apenas impede a inclusão ou determina a exclusão de determinada pessoa da execução, sem extinguir ou reduzir a dívida, não há correspondência entre o valor executado e o benefício econômico obtido, que se apresenta inestimável. Superior Tribunal de Justiça A situação é substancialmente semelhante à dos autos. É certo que os embargantes invocam os REsps nº 2.209.009/MT e nº 2.055.473/MG, nos quais, em hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo, o Superior Tribunal de Justiça adotou os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC com ajuste proporcional decorrente da extinção parcial da lide. STJ Jurisprudência Os precedentes, contudo, não conduzem necessariamente à mesma solução neste processo. O REsp nº 2.209.009/MT originou-se de ação indenizatória por erro médico e o REsp nº 2.055.473/MG de ação de reparação de danos. Em ambos, discutiu-se a distribuição proporcional da sucumbência decorrente da exclusão de litisconsorte no processo de conhecimento. Aqui, diversamente, trata-se de processo executivo em que a exclusão da recuperanda não modifica a existência, o valor ou a exigibilidade material do crédito. A dívida permanece integralmente sujeita ao processo recuperacional e a execução continua contra os avalistas. Essa peculiaridade aproxima o caso, com maior aderência fática, da orientação adotada pelo STJ nas hipóteses em que a exclusão subjetiva da execução não repercute sobre o crédito perseguido. Não há, portanto, omissão capaz de conduzir à aplicação do art. 85, § 6º-A, para fixar os honorários em 10% sobre a integralidade ou sobre uma fração meramente aritmética do valor da execução. Em relação à alegação fundada no § 8º-A do art. 85 do CPC, o dispositivo estabelece que, na hipótese de fixação equitativa prevista no § 8º, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. A interpretação e o alcance dessa norma, contudo, não se encontram atualmente definidos de modo vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.388, precisamente para definir a: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". O Tema nº 1.388 permanece afetado, sem julgamento de mérito. A determinação de suspensão foi expressamente limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão jurídica, não alcançando o processamento dos feitos nas instâncias ordinárias. Processo STJ A própria afetação decorreu da existência de orientações distintas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Há julgados que conferem caráter cogente aos parâmetros mínimos previstos no § 8º-A, inclusive quanto ao percentual de 10%, a exemplo do AgInt no REsp nº 2.122.434/SP. Há, de outro lado, precedentes que afastam a vinculação automática dos parâmetros ali previstos e ressaltam a necessidade de sua interpretação sistemática à luz da proporcionalidade e das particularidades concretas da causa. A divergência foi expressamente reconhecida na decisão de afetação do Tema nº 1.388. STJ Jurisprudência+1 Enquanto não fixada tese vinculante, a norma deve ser interpretada em conjunto com o § 8º e com a própria finalidade da apreciação equitativa. No caso concreto, tomar automaticamente o percentual de 10% sobre o valor integral de R$ 287.419,36 significaria atribuir à exclusão processual da recuperanda proveito econômico de R$ 287.419,36, justamente quando se reconheceu que a decisão não extinguiu, reduziu ou tornou inexigível esse crédito. Haveria contradição lógica em reconhecer, para fins de incidência do § 8º, que o proveito econômico da exclusão é inestimável e, em seguida, para quantificar os honorários, considerar como proveito da recuperanda o valor integral da obrigação que continua compondo seu passivo no processo recuperacional. A mesma dificuldade impede a adoção da solução subsidiária proposta. Não existe elemento jurídico ou econômico que permita afirmar que a exclusão de um entre três executados corresponde a um terço do crédito. O art. 87 do CPC disciplina a distribuição das despesas e honorários entre litisconsortes vencidos, mas não converte obrigações solidárias ou cambiárias em quotas iguais nem estabelece que o proveito econômico da exclusão de um coobrigado seja obtido pela simples divisão do valor da causa pelo número de integrantes do polo passivo. No contexto específico dos autos, portanto, o valor total da execução não constitui base economicamente representativa do benefício obtido pela CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. A manutenção da apreciação equitativa, em tais circunstâncias, preserva a distinção entre o conteúdo econômico do crédito e o conteúdo econômico do incidente processual que culminou apenas na exclusão subjetiva de um dos executados. O valor de R$ 2.000,00 anteriormente arbitrado também não se mostra irrisório diante das circunstâncias concretas consideradas na decisão embargada. A exceção de pré-executividade foi resolvida mediante prova documental já disponível, sem produção de prova oral ou pericial. A questão jurídica relativa à recuperação judicial foi decidida a partir da data de constituição do crédito, da relação de credores e das disposições da Lei nº 11.101/2005. A insurgência quanto à memória de cálculo foi rejeitada por ausência de indicação concreta de vício. O arbitramento em R$ 2.000,00 considerou, portanto, o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e, sobretudo, a inexistência de proveito econômico correspondente ao valor integral do débito. Não se identifica razão suficiente, no atual estado da jurisprudência e diante das peculiaridades desta execução, para substituir esse valor por R$ 28.741,93 ou por R$ 9.580,65. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 179928588 e NEGO-LHES provimento. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e cumpra-se o determinado na decisão de id. 177360762, prosseguindo-se a execução em relação a JOSÉ CLEZER CORDEIRO BESSA e WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0003093-04.2026.4.05.8109 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, JOSE CLEZER CORDEIRO BESSA, WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU - CE19829 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA., JOSÉ CLEZER CORDEIRO BESSA e WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA contra a decisão de id. 177360762, exclusivamente quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão embargada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, sem resolução do mérito, apenas em relação à CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA., em razão da submissão do crédito ao processo de recuperação judicial, determinando o prosseguimento da execução contra os avalistas JOSÉ CLEZER CORDEIRO BESSA e WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA. Condenou, ainda, a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da pessoa jurídica excluída, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. Nos embargos de id. 179928588, os executados sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à incidência dos §§ 6º-A e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Argumentam, inicialmente, que, mesmo admitida a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, o § 8º-A do mesmo dispositivo estabeleceria piso obrigatório correspondente ao maior valor entre aquele previsto na tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º. Requerem, por isso, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente, à época do ajuizamento, a R$ 28.741,93. Subsidiariamente, defendem que o proveito econômico seria mensurável e que, por força dos arts. 85, § 6º-A, e 87 do CPC, deveria ser afastada a apreciação equitativa, com incidência do percentual de 10% sobre a terça parte do valor da causa, considerando que apenas um dos três executados foi excluído da relação processual, resultando em honorários de R$ 9.580,65, considerada a data da propositura da execução. A CEF apresentou contrarrazões no id. 182972387, sustentando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material e afirmando que os embargos buscam mera rediscussão da matéria já decidida. Requereu, ao final, sua rejeição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e corrigir erro material. No caso, a decisão embargada indicou as razões pelas quais considerou inestimável o proveito econômico resultante da exclusão da recuperanda e tenha fundamentado o arbitramento equitativo no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de forma que não qualquer vício a ser sanado. Todavia, em acréscimo ao que já foi dito, registro que o art. 85, § 6º-A, do CPC dispõe que, quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, é proibida a apreciação equitativa, ressalvadas, contudo, as hipóteses expressamente previstas no § 8º do mesmo dispositivo. A norma, portanto, não elimina as hipóteses de apreciação equitativa. Ao contrário, preserva expressamente a incidência do § 8º quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. É também essa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, segundo a qual a apreciação equitativa não pode ser utilizada apenas em razão do elevado valor da causa ou do proveito econômico, mas permanece admissível quando o proveito econômico efetivamente obtido seja inestimável ou irrisório. Processo STJ É precisamente essa a hipótese dos autos. A decisão embargada não declarou inexistente o crédito de R$ 287.419,36, não reconheceu pagamento, prescrição, excesso de execução ou qualquer outra causa de redução patrimonial da obrigação. Ao contrário, expressamente reconheceu que o crédito continua existente e sujeito à recuperação judicial da CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA., bem como determinou o prosseguimento da execução pelo mesmo saldo contra os avalistas. Eventuais pagamentos realizados no processo recuperacional deverão apenas ser abatidos da dívida exigida dos coobrigados, evitando-se duplicidade. A vantagem processual obtida pela recuperanda consistiu, assim, exclusivamente em deixar de permanecer submetida a esta execução individual, porque seu patrimônio deve responder pelo débito no âmbito do concurso recuperacional. Não houve vantagem patrimonial correspondente ao desaparecimento de R$ 287.419,36 de seu passivo, bem como não há fundamento para concluir que a vantagem corresponda artificialmente a um terço desse montante apenas porque existem três executados. A obrigação representada pela cédula de crédito bancário não foi fracionada entre três devedores em quotas iguais. A execução permanece dirigida aos avalistas pelo saldo integral da dívida, sem prejuízo dos abatimentos decorrentes de pagamentos eventualmente realizados no processo recuperacional. A divisão aritmética do valor da execução pelo número de executados, portanto, não traduz o conteúdo econômico concreto do provimento obtido pela CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes diretamente voltados a essa situação. No AREsp nº 3.117.618/GO, a Quarta Turma examinou hipótese de exclusão de litisconsorte em cumprimento de sentença no qual a execução prosseguiria contra os demais devedores e assentou que, inexistindo extinção ou redução do crédito, o proveito econômico imediato da parte excluída é inestimável, autorizando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. STJ Jurisprudência A mesma razão jurídica foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma no REsp nº 2.146.753. Naquele julgamento, envolvendo pedido de inclusão de terceiros no polo passivo de execução, o Superior Tribunal de Justiça considerou determinante verificar se a decisão produzia repercussão sobre o próprio crédito. Se a providência apenas impede a inclusão ou determina a exclusão de determinada pessoa da execução, sem extinguir ou reduzir a dívida, não há correspondência entre o valor executado e o benefício econômico obtido, que se apresenta inestimável. Superior Tribunal de Justiça A situação é substancialmente semelhante à dos autos. É certo que os embargantes invocam os REsps nº 2.209.009/MT e nº 2.055.473/MG, nos quais, em hipóteses de exclusão de litisconsorte passivo, o Superior Tribunal de Justiça adotou os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC com ajuste proporcional decorrente da extinção parcial da lide. STJ Jurisprudência Os precedentes, contudo, não conduzem necessariamente à mesma solução neste processo. O REsp nº 2.209.009/MT originou-se de ação indenizatória por erro médico e o REsp nº 2.055.473/MG de ação de reparação de danos. Em ambos, discutiu-se a distribuição proporcional da sucumbência decorrente da exclusão de litisconsorte no processo de conhecimento. Aqui, diversamente, trata-se de processo executivo em que a exclusão da recuperanda não modifica a existência, o valor ou a exigibilidade material do crédito. A dívida permanece integralmente sujeita ao processo recuperacional e a execução continua contra os avalistas. Essa peculiaridade aproxima o caso, com maior aderência fática, da orientação adotada pelo STJ nas hipóteses em que a exclusão subjetiva da execução não repercute sobre o crédito perseguido. Não há, portanto, omissão capaz de conduzir à aplicação do art. 85, § 6º-A, para fixar os honorários em 10% sobre a integralidade ou sobre uma fração meramente aritmética do valor da execução. Em relação à alegação fundada no § 8º-A do art. 85 do CPC, o dispositivo estabelece que, na hipótese de fixação equitativa prevista no § 8º, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. A interpretação e o alcance dessa norma, contudo, não se encontram atualmente definidos de modo vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.388, precisamente para definir a: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". O Tema nº 1.388 permanece afetado, sem julgamento de mérito. A determinação de suspensão foi expressamente limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão jurídica, não alcançando o processamento dos feitos nas instâncias ordinárias. Processo STJ A própria afetação decorreu da existência de orientações distintas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Há julgados que conferem caráter cogente aos parâmetros mínimos previstos no § 8º-A, inclusive quanto ao percentual de 10%, a exemplo do AgInt no REsp nº 2.122.434/SP. Há, de outro lado, precedentes que afastam a vinculação automática dos parâmetros ali previstos e ressaltam a necessidade de sua interpretação sistemática à luz da proporcionalidade e das particularidades concretas da causa. A divergência foi expressamente reconhecida na decisão de afetação do Tema nº 1.388. STJ Jurisprudência+1 Enquanto não fixada tese vinculante, a norma deve ser interpretada em conjunto com o § 8º e com a própria finalidade da apreciação equitativa. No caso concreto, tomar automaticamente o percentual de 10% sobre o valor integral de R$ 287.419,36 significaria atribuir à exclusão processual da recuperanda proveito econômico de R$ 287.419,36, justamente quando se reconheceu que a decisão não extinguiu, reduziu ou tornou inexigível esse crédito. Haveria contradição lógica em reconhecer, para fins de incidência do § 8º, que o proveito econômico da exclusão é inestimável e, em seguida, para quantificar os honorários, considerar como proveito da recuperanda o valor integral da obrigação que continua compondo seu passivo no processo recuperacional. A mesma dificuldade impede a adoção da solução subsidiária proposta. Não existe elemento jurídico ou econômico que permita afirmar que a exclusão de um entre três executados corresponde a um terço do crédito. O art. 87 do CPC disciplina a distribuição das despesas e honorários entre litisconsortes vencidos, mas não converte obrigações solidárias ou cambiárias em quotas iguais nem estabelece que o proveito econômico da exclusão de um coobrigado seja obtido pela simples divisão do valor da causa pelo número de integrantes do polo passivo. No contexto específico dos autos, portanto, o valor total da execução não constitui base economicamente representativa do benefício obtido pela CSA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. A manutenção da apreciação equitativa, em tais circunstâncias, preserva a distinção entre o conteúdo econômico do crédito e o conteúdo econômico do incidente processual que culminou apenas na exclusão subjetiva de um dos executados. O valor de R$ 2.000,00 anteriormente arbitrado também não se mostra irrisório diante das circunstâncias concretas consideradas na decisão embargada. A exceção de pré-executividade foi resolvida mediante prova documental já disponível, sem produção de prova oral ou pericial. A questão jurídica relativa à recuperação judicial foi decidida a partir da data de constituição do crédito, da relação de credores e das disposições da Lei nº 11.101/2005. A insurgência quanto à memória de cálculo foi rejeitada por ausência de indicação concreta de vício. O arbitramento em R$ 2.000,00 considerou, portanto, o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido e, sobretudo, a inexistência de proveito econômico correspondente ao valor integral do débito. Não se identifica razão suficiente, no atual estado da jurisprudência e diante das peculiaridades desta execução, para substituir esse valor por R$ 28.741,93 ou por R$ 9.580,65. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 179928588 e NEGO-LHES provimento. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e cumpra-se o determinado na decisão de id. 177360762, prosseguindo-se a execução em relação a JOSÉ CLEZER CORDEIRO BESSA e WALESKA DE PAULA MACHADO BESSA. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.