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0003092-92.2014.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 0003092-92.2014.8.11.0040 Autor (a): EXEQUENTE: ORCIVAL GOUVEIA GUIMARAES, Requerido (a): EXECUTADO: ALOIR MARCHIORO - ME, GENOIR MARCHIORO VISTOS, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ORCIVAL GOUVEIA GUIMARÃES em face de ALOIR MARCHIORO - ME e GENOIR MARCHIORO. A questão posta sob exame reside no cabimento da intimação por edital do cônjuge do devedor acerca da penhora de bens imóveis levada a efeito nos autos. Pois bem. Com fundamento no art. 842 do Código de Processo Civil, que estabelece que "recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens", verifica-se que a intimação da Sra. ADRIELI NAKAMURA MASLAWSKI MARCHIORO afigura-se obrigatória, porquanto casada com o executado sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante expressamente certificado nas certidões de matrícula imobiliária acostadas aos autos. Ocorre que, consoante se infere dos autos, foram empreendidas diversas diligências para a localização pessoal do cônjuge, as quais restaram infrutíferas, tendo sido efetuada, inclusive, a consulta de endereços perante os sistemas conveniados deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD - Ids 198010946, 198010948 e 198010949), sem que tenha sido obtido endereço novel diverso daqueles em que já restaram negativas as diligências cumpridas pelos Oficiais de Justiça. Destarte, restando evidenciado o esgotamento das tentativas ordinárias de localização pessoal, autoriza-se a realização da intimação ficta por edital, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, c/c art. 259, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais e visando conferir regular prosseguimento à marcha executiva com estrita observância ao devido processo legal, o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente é medida que se impõe. Com tais considerações, DEFIRO o pedido formulado no Id 211979398, com fundamento no art. 842 c/c arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, para autorizar a INTIMAÇÃO POR EDITAL da Sra. ADRIELI NAKAMURA MASLAWSKI MARCHIORO (CPF nº 050.025.091-00) acerca da penhora e da respectiva avaliação que recaíram sobre os imóveis matriculados sob os nºs 3335, 3336, 3337, 3338 e 3339 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúba/MT. Para tanto, DETERMINO: Expeça-se o competente edital de intimação, fixando-se o prazo de dilação em 20 (vinte) dias, com observância estrita aos requisitos e formalidades estabelecidos no art. 257 do Código de Processo Civil. após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas à expropriação dos bens penhorados e satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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