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0003092-72.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003092-72.2026.8.17.3090 AUTOR(A): TIAGO RIBEIRO DE MEDEIROS, G. T. D. M. RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Vistos etc. I – Quanto ao pedido de JG formulado pela ré, tenho que é caso de indeferimento, pois se trata de pessoa jurídica com expressivo valor de arrecadação e sem comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Consigno que, nos casos de pessoa jurídica, não é presumida a insuficiência financeira, nos termos do verbete de súmula nº 481 do STJ. Outrossim, o desequilíbrio financeiro temporário, por si só, não justifica a concessão do benefício pretendido. Em casos semelhantes, já teve a ré benefício indeferido, conforme ementas colacionadas a seguir: Agravo de Instrumento 0718751-17.2026.8.07.0000. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSTAL SAÚDE. BALANÇOS PATRIMONIAIS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto por Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado em embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada para cobrança de suposto débito decorrente de relação comercial. 2. Fatos relevantes. (i) A parte agravada ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de alegado inadimplemento contratual; (ii) a parte agravante apresentou embargos monitórios e pediu os benefícios da justiça gratuita; (iii) o e. Juízo de origem indeferiu o pedido por entender inexistente prova da incapacidade financeira da pessoa jurídica; (iv) a parte agravante sustentou ser associação civil sem fins lucrativos, destinada à prestação de assistência à saúde dos empregados dos Correios, além de alegar déficit financeiro e inexistência de receita hábil ao custeio das despesas processuais; (v) pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante (pessoa jurídica) comprovou a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, sendo insuficiente mera declaração unilateral. Esse entendimento decorre da regra do artigo 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada, segundo a qual a presunção de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos. 5. A declaração de hipossuficiência financeira, isoladamente considerada, não é suficiente para fundamentar a concessão da assistência judiciária gratuita quando existem elementos probatórios que evidenciam capacidade financeira da requerente. 6. Os balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros apresentados pela parte agravante não comprovam incapacidade econômica hábil a justificar a concessão da benesse processual. 7. A existência de patrimônio líquido positivo (aproximado de R$ 50.753.494,67) afasta, em princípio, a alegação de hipossuficiência financeira. 8. O eventual desequilíbrio temporário entre receitas e despesas não demonstra, por si só, impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento das atividades institucionais da pessoa jurídica. 9. A isenção de custas processuais conferida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo Decreto-Lei nº 509/69 não se estende à Postal Saúde, por se tratar de entidade privada constituída sob a forma de associação civil autônoma. 10. O baixo valor das custas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios evidencia ausência de comprometimento da manutenção regular das atividades da parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 82, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 300, 932, III, 995, parágrafo único, 1.007 e 1.019, I e II. Decreto-Lei nº 509/69, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 23.11.2010. TJDFT, Acórdão 1386406, 0730257-63.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 10.11.2021. TJDFT, Acórdão 2014073, 0706749-49.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 25.06.2025. TJDFT, Acórdão 2010488, 0705657-51.2021.8.07.0008, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 11.06.2025. TJDFT, Acórdão 2118407, 0747012-26.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 28.04.2026. STF, ADPF 46. (Acórdão 2152990, 0718751-17.2026.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026.). Apelação Cível 0045264-47.2016.8.17.2001 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0045264-47.2016.8.17.2001 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E OUTRO APELADO: ROSELENE ARANTES PIMENTEL E OUTRO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. CLÁUSULA LEONINA AFASTADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. ASTREINTES. VALOR TOTAL ACUMULADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE SEGURADA. RECURSODA SEGURADORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de duas Apelações Cíveis, sendo as partes acima indicadas, acordam, os Senhores Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso da parte segurada e negar provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0045264-47.2016.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 09/08/2024, DJe ) II – Quanto à suscitada carência de ação por falta de interesse de agir, também não evidenciada, pois evidenciada a resistência, ainda que parcial, no fornecimento dos tratamentos pretendidos pelo menor no curso da lide, necessária e útil se mostrou a presente ação, não sendo caso de prolação de sentença processual. III – As partes divergem quanto ao cumprimento da tutela de urgência. A ré alega o cumprimento da tutela, com disponibilização de clínica em local a cerca de 18km da sua residência. A parte autora, por sua vez, defende que houve descredenciamento da clínica e suspensão de repasses, estando o menor na iminência de perder o tratamento. Reiterou, inclusive, as alegações no ID 250374257, com notícia de agravamento da situação do menor. ASSIM, intime-se a demandada para comprovar a continuidade do tratamento do menor, nos termos da tutela deferida e recomendação médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa e bloqueio de valores necessários à efetivação daquela. IV- Quanto à prova oral pretendida pela parte autora, verifiquei que o requerimento foi genérico, para sustentar danos advindos de supostos descredenciamentos de clínicas e alteração do local do tratamento, o que entendo desnecessário ao caso concreto. Note-se que o pedido é de tratamento específico, sendo regra a realização em clínica credenciada. Ademais, o ônus de comprovar o cumprimento da tutela é da ré, não se demonstrando com prova oral. Outrossim, outros prejuízos advindos da omissão da ré superam os limites da demanda. Destarte, por não se mostrar útil e necessária a prova requerida, indefiro. INTIMEM-SE. Após, ao Ministério Público e, em seguida, nada mais sendo requerido, conclusos para sentença. Do contrário, conclusos para decisão. Diligências legais. Paulista, 08 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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