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TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003092-54.2026.8.16.0098 Processo: 0003092-54.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FATIMA DA SILVA BERNARDO Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por FÁTIMA DA SILVA BERNARDO em face de BANCO BMG S.A.. A parte autora sustenta que constatou descontos decorrentes de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Alega, ainda, que o documento juntado pela própria autora no mov. 1.5, extraído dos autos do processo nº 0007234-38.2025.8.16.0098, demonstraria a utilização de fotografia anteriormente empregada em contratação diversa realizada junto a outra instituição financeira, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a ocorrência de fraude. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi apresentada no mov. 1.1, sendo posteriormente emendada no mov. 11.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 17.1, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a validade da formalização eletrônica mediante biometria facial, a efetiva liberação dos valores e a utilização do cartão pela autora. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal e a decadência. Alegou, ainda, litigância de má-fé, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 22.1, esclarecendo que a presente demanda tem por objeto especificamente o contrato nº 97856682, emitido em 28/05/2025 e juntado no mov. 1.5, afirmando que a instituição financeira direcionou sua defesa a outras contratações e a documentos diversos daqueles efetivamente impugnados na inicial. Reiterou a inexistência da contratação e requereu a aplicação do Tema 1.061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura eletrônica. É O NECESSÁRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, sob o fundamento de que a pretensão estaria fundada em enriquecimento sem causa. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia decorre de alegação de contratação indevida de serviço financeiro e de descontos realizados em benefício previdenciário, hipótese disciplinada pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em demandas envolvendo contratação impugnada, descontos indevidos e pretensão reparatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços bancários, aplica-se, em regra, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, a lesão alegada renova-se periodicamente, sendo o prazo contado do último desconto questionado. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA DECADÊNCIA A parte ré sustenta a decadência da pretensão com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, argumentando que a autora pretende a anulação de negócio jurídico por alegado erro acerca da natureza da contratação. A tese não prospera. A demanda não está fundada exclusivamente em vício de consentimento ou em erro sobre a natureza do negócio jurídico. A causa de pedir principal consiste na alegação de inexistência da contratação, de utilização indevida de dados pessoais e de irregularidade dos descontos realizados. Nessas circunstâncias, discute-se a própria existência e autenticidade do negócio jurídico apontado pela instituição financeira, matéria incompatível com o reconhecimento da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. REJEITO, portanto, a prejudicial de decadência. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA PARTE RÉ A instituição financeira sustenta que a autora alterou a verdade dos fatos e pretende obter vantagem indevida mediante o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e enquadramento objetivo nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora impugna expressamente a autenticidade da contratação e questiona a identidade dos documentos utilizados pela instituição financeira, circunstância que constitui exercício regular do direito de ação. A mera divergência entre as versões apresentadas pelas partes não autoriza, por si só, a imposição de penalidade por má-fé. REJEITO o pedido. DO PEDIDO DE PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS Na impugnação à contestação, a autora requer o reconhecimento da preclusão para apresentação de novos documentos pela instituição financeira. O pedido não comporta acolhimento genérico. A admissibilidade de novos documentos deverá ser apreciada concretamente, observando-se os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, bem como o contraditório. Eventual documento superveniente ou cuja apresentação posterior seja juridicamente permitida será analisado no momento oportuno. DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO As alegações referentes à regularidade ou irregularidade da contratação, autenticidade da biometria facial, validade da formalização eletrônica, correspondência entre a fotografia utilizada na contratação e a identidade da autora, efetiva disponibilização dos valores, utilização do cartão, compensação de valores, repetição do indébito e configuração dos danos morais confundem-se com o mérito da demanda. Tais matérias serão apreciadas por ocasião da sentença, após a adequada instrução processual. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a verossimilhança necessária à facilitação da defesa de seus direitos, especialmente porque a instituição financeira detém o instrumento contratual, os registros da jornada eletrônica, os elementos utilizados na validação biométrica, os documentos relativos à identificação do contratante e os comprovantes de liberação do crédito. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos alegados. À parte ré compete comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da manifestação de vontade atribuída à parte autora, a observância das formalidades aplicáveis à contratação, a efetiva disponibilização do numerário e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A impugnação da autenticidade da assinatura e da manifestação eletrônica atribuídas ao consumidor transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DO SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação e a eventual autenticidade da concordância ou assinatura da parte autora, com ônus da parte ré, observando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; b) a ocorrência e a quantificação dos danos morais, com ônus da parte autora. CONCLUSÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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