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TJPR · Vara Cível de Terra Rica · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003091-27.2024.8.16.0167 Processo: 0003091-27.2024.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$17.622,20 Autor(s): Edna Valério Ribeiro Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Edna Valério Ribeiro em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Em síntese, a autora relata que é aposentada e em julho/2021 percebeu que a ré está descontando valor a título de contribuição associativa no valor atual de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sem qualquer solicitação prévia; que em razão de não ter solicitado os descontos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados em sua conta. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a concessão da liminar, para cessação dos descontos. Juntou documentos. Deferidas a gratuidade da justiça e a liminar pela decisão de mov. 7.1, determinando a suspensão dos descontos. A ré apresentou contestação no mov. 24.1, arguindo em preliminar a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; a inépcia da inicial, pelo descumprimento do artigo 320, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que os descontos são regulares e decorrem de filiação sindical, sendo devidamente autorizados pela autora; que mente não ter conhecimento dos descontos e não tê-los autorizado; que os descontos são legais; juntou o áudio da contratação; que inexistem danos morais a serem indenizados; requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação de mov. 31. A autora peticionou no mov. 29, requerendo a produção da prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Questões Processuais Pendentes a) Falta de interesse de agir A ré sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não teria buscado dirimir a controvérsia pela via administrativa, de modo que não houve resistência à sua pretensão e, via de consequência, não há que se falar em conflito. Inicialmente, cumpre destacar que o oferecimento de contestação pela parte ré, por si só, já demonstra resistência à pretensão do autor, estando plenamente configurada a lide. Ademais, a jurisprudência atual tem caminhado no sentido da prescindibilidade de requerimento administrativo prévio em demandas consumeristas, uma vez estando demonstradas a utilidade e a necessidade da ação. Entendimento diverso consistiria em afronta aos princípios de Acesso à Justiça e Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA AÇÃO DEMONSTRADA. (...) O interesse de agir se traduz no binômio utilidade e necessidade da ação. Significa dizer: a prestação jurisdicional deve ser capaz de produzir efeito prático na esfera de direitos do postulante, cujo resultado não poderia ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário (...) De mais a mais, a ausência de diligências administrativas não impede o autor de ingressar na via judicial para buscar a tutela dos seus direitos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004910-17.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 23.02.2022) No caso dos autos, verifica-se a divergência de posicionamento das partes quanto à celebração de termo de adesão, de modo que a presente ação se mostra útil e necessária para o deslinde da questão. Assim, afasto a preliminar. b) Inépcia da inicial Em síntese, a demandada argumenta que a autora não juntou aos autos planilha de cálculos referentes aos valores que supostamente foram descontados de sua conta, requerendo a extinção do processo, ante a inépcia da inicial. No caso em mesa, conquanto a autora não tenha juntado planilha de cálculo relativa aos valores objetos da presente ação, vale registrar que os descontos e seus respectivos valores estão, ao menos em tese, comprovados pelo documento de mov. 1.6, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Isso posto, afasto a preliminar. 2.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Demanda atividade probatória no presente feito a (in)existência de autorização, pela parte autora, para descontos das contribuições mensais levadas a efeito pela ré. 2.3. Distribuição do ônus da prova O presente caso apresenta relação de consumo, uma vez que a ré presta serviços financeiros e o autor figura na qualidade de destinatário final dos serviços, amoldando-se, respectivamente, nas definições de fornecedor e consumidor, previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a situação deve ser analisada sob a égide da norma consumerista. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determina a inversão do ônus da prova nos casos em que verificada a verossimilhança das alegações ou a condição de hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência fática e técnica da parte autora, uma vez que não possui meios para custear ou produzir as provas necessárias ao deslinde do feito, especialmente em razão de o contrato objeto da controvérsia se encontrar na posse da ré, documento este que é imprescindível para a resolução da lide. Assim, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a existência da relação contratual e, caso opte por não produzir tais provas, terá que arcar com as consequências por não se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2.4. Meios de prova admitidos A controvérsia cinge-se quanto à autorização, pela parte autora, para os descontos levados a efeito pela demandada. A parte autora requereu a realização de perícia audiovisual. Defiro a produção de perícia audiovisual, conforme requerido pela demandada, para analisar o áudio juntado ao mov. 67.1, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos, na medida em que a parte autora sustenta que não se trata da sua voz. A prova pericial requerida deverá ser custeada pela parte ré, no caso de possuir interesse em se desincumbir de seu ônus, por aplicação do Tema 1061 Superior Tribunal de Justiça. Assim, deverá a parte ré apresentar o documento original a este juízo, no prazo de 15 dias. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Clicia Maria Gorni Dispero, Fonoaudiólogo/Audiologia. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.5. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Validade e legalidade do suposto contrato celebrado entre as partes; b) restituição simples ou em dobro de eventuais valores cobrados indevidamente; c) responsabilidade civil da ré por danos morais supostamente suportados pela parte autora; d) fixação do valor da indenização, se devida. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito CPF: 02960296966 Nome: Clicia Maria Gorni Dispero E-mail: cliciagorni@acessopericias.com.br Telefone: (43)9117-7141 Celular: Endereço: Rua da Abolição, 244Jardim Vila Rica 86192520 - Cambé/PR
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