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TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 0003090-80.2006.8.26.0430 (430.01.2006.003090) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de Sao Paulo Coopercitrus - Edmilton Cesar Giaccheto - - Edson de Jesus Giaccheto - Maria Giaccheto Teotonio e outro - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. (Lance Judicial) - Ana Barbara Silva Cavalini Elias - Vistos. 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula: - nº 16.585 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade do executado Edmilton e sua esposa, conforme a certidão de fls. 1.757-1.761; - nº 16.588 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade do executado Edson e sua esposa, conforme a certidão de fls. 1.762-1.766; - nº 16.575, do CRI de Paulo de Faria, de propriedade do executado Edson e sua esposa, conforme a certidão de fls. 1.767-1.771; - nº 16.577 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade do executado Edmilton e sua esposa, conforme a certidão de fls. 1.772-1.776; 2- Nomeio os executados proprietários como depositários do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Consigno que já houve rejeição de impugnação à penhora sobre os mesmos imóveis na decisão de fls. 1.637-1.641, que foi mantida pelo acórdão de fls. 1.700-1.707. 5- No prazo de 15 dias, o exequente deverá recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JORGE ALBERTO JOSÉ MELHEN (OAB 190673/SP), MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP), NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT'ANNA (OAB 328620/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Processo 0003090-80.2006.8.26.0430 (430.01.2006.003090) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de Sao Paulo Coopercitrus - Edmilton Cesar Giaccheto - - Edson de Jesus Giaccheto - Maria Giaccheto Teotonio e outro - Lance Alienações Eletrônicas Ltda. (Lance Judicial) - Ana Barbara Silva Cavalini Elias - Vistos. F. 1.756: Conforme se verifica das certidões de f. 1.757/1.776, não consta a averbação da penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº 16.585, 16.588, 16.575 e 16.577, mas apenas a averbação premonitória (AV-2/16.585, AV-2/16.588, AV-2/16.575, AV-2/16.577). Assim, para a regularização da constrição e o prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar a quota-parte pertencente a cada um dos executados nos referidos imóveis, de modo a delimitar o objeto da penhora e viabilizar sua averbação perante o sistema ARISP. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), JORGE ALBERTO JOSÉ MELHEN (OAB 190673/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), NATALIA GABRIELA BIFARONI SANT'ANNA (OAB 328620/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
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