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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003090-12.2025.8.16.0004 Processo: 0003090-12.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$4.218,36 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE WALTER NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando que não foram localizadas as informações necessárias à identificação de eventuais herdeiros do exequente falecido, expeça-se ofício à Paranáprevidência, solicitando os dados de eventuais dependentes de WALTER NASCIMENTO. 2. Sem prejuízo das diligências acima descritas, para a localização e identificação de eventuais herdeiros do exequente falecido, promova-se a busca de informações de escrituras públicas, inventários e testamentos, via CENSEC. Caso necessário, expeça-se ofício ao respectivo tabelionato, destacando-se que as custas e emolumentos são isentos, em razão do art. 21, §1º, da Lei Estadual n. 6.179/1970. 3. Promova-se a busca da certidão de óbito do exequente, com utilização do SERPJud ou CRCJud, caso ainda não tenha sido apresentada. 4. Caso as diligências sejam infrutíferas, retornem conclusos para decisão. 5. Identificados eventuais herdeiros, em atendimento ao que prevê o art. 313, §2º, II, do CPC[1], expeçam-se cartas de intimação para que se habilitem nos autos, na qualidade de sucessores do exequente falecido, com juntada de procuração, cópia de documentos pessoais e informações acerca da existência de partilha dos bens do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sobrevindo pedido de habilitação de herdeiros, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, retornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] Art. 313. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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