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TJPR · Vara Criminal de Wenceslau Braz · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003089-06.2019.8.16.0176 Processo: 0003089-06.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ DANIEL LIVERIO DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu Denúncia em face de Luiz Daniel Livério, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 180 do CP (mov. 37.1). A decisão de mov. 99.1 recebeu a Denúncia. Citado pessoalmente (mov. 211), o acusado apresentou Resposta à Acusação ao mov. 220.1, negando a prática dos fatos, alegando a insuficiência de provas e pugnando pela absolvição sumária. Instado, o Parquet impugnou a defesa ao mov. 223.1 Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Do saneamento do feito Analisando o caso em apreço, em sede de cognição preliminar, verifica-se que até o presente momento o acusado não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Calha destacar que a absolvição sumária demanda a existência de prova manifesta da ocorrência de uma de suas hipóteses, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Lado outro, considerando que não cabe ao magistrado, neste momento processual, ingressar na análise do mérito da questão, devendo se restringir à apreciação da existência de fatos que justifiquem ou não a persecução criminal, mantenho o recebimento da Denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no art. 395 do referido texto legal. Em verdade, as teses defensivas demandam dilação probatória, de modo que incabível o seu acolhimento nesse momento processual e torna-se imperioso o prosseguimento do feito para a sua aferição. 4. Nos termos do art. 399, caput, do CPP, designo o dia 10.11.2026, às 15h., para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405, todos do referido diploma normativo. 4.1. Intimem-se as vítimas/testemunhas arroladas na Denúncia e na Resposta à Acusação, salvo aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), seja requisitada, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 4.2. Constem na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, ambos do CPP, ficando as testemunhas cientes que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. 4.3. Intimem-se igualmente o Ministério Público e o defensor para comparecimento na audiência de instrução e julgamento. 4.4 Por fim, intime-se o acusado para comparecimento em todos os atos (requisite-se, em sendo o caso). 5. Juntem-se os antecedentes criminais do acusado junto ao TJPR e ao TRF4. 5.1. Após, abra-se vista ao MP para manifestação acerca da manutenção das propostas de ANPP e suspensão condicional do processo (mov. 37). 6. Intimações e diligências necessárias. 7. A presente decisão serve de cópia/certidão para os devidos fins. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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