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0003087-87.2021.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0003087-87.2021.8.27.2721/TO REQUERENTE: SP TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença c/c Exibição Incidental de Documentos formulado por SP TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sustenta a exequente que o título executivo judicial transitou em julgado em 03/06/2026, reconhecendo a abusividade do valor cobrado por ponto de fixação e determinando a restituição dos valores pagos a maior com base no parâmetro fixado no julgado. Alega que a apuração do quantum debeatur exige cálculos aritméticos dependentes de dados mantidos sob posse exclusiva da executada (histórico de postes faturados, alterações mensais de pontos de fixação e memórias de reajuste). Requer a intimação da executada para apresentar os documentos necessários à liquidação do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 524, § 5º, e art. 400 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 524, § 3º, do CPC, quando a elaboração do demonstrativo do débito depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los para viabilizar a liquidação. Trata-se de desdobramento dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual. No caso dos autos, a apuração do valor a restituir depende da verificação exata da quantidade de pontos de fixação utilizados mês a mês ao longo da relação contratual, dados que estão sob a guarda da concessionária executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido incidental de exibição de documentos e determino: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Todas as faturas emitidas relativas ao contrato ETO-APEC-13-2018 a partir de janeiro de 2017; b) Relatório analítico mensal detalhando a quantidade de pontos de fixação/postes faturados por competência; c) Histórico mensal de inclusões e exclusões de pontos na rede compartilhada no período; d) Demonstrativo dos valores unitários praticados e a memória dos reajustes aplicados. Fica a executada advertida de que o descumprimento injustificado da ordem importará na presunção de veracidade dos cálculos que vierem a ser apresentados pela exequente com base nos dados disponíveis, nos termos do art. 524, § 5º, c/c art. 400, I, do CPC, sem prejuízo da fixação de astreintes ou outras medidas coercitivas cabíveis. Decorrido o prazo com a juntada dos documentos (ou certidão de inércia), intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.

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