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0003087-48.2014.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Usucapião (Vara Cível) Nº 0003087-48.2014.4.01.3802/MG AUTOR: NELIO NASCIMENTO GUIMARAES ADVOGADO(A): ELIANE MARIA FERREIRA MAGALHAES (OAB MG052067B) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA MAGALHAES (OAB MG061812B) ADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA MAGALHAES (OAB MG184452) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originalmente por Romas Maria Martins, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Avenida Maria Rodrigues da Cunha Resende, nº 1.290, Bairro Vila Planalto (Parque das Américas), em Uberaba/MG, com área total de 436,00 m², confrontando pelos fundos com o Aeroporto Mário de Almeida Franco (SBUR). No curso do processo, constatou-se que a área usucapienda é lindeira ao sítio aeroportuário federal. Diante disso, a União Federal ingressou no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Posteriormente, foi admitido o ingresso de Fabiano dos Reis da Silva no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial, em razão de contrato de compromisso de compra e venda firmado com a autora original. Visando dirimir controvérsia sobre eventual sobreposição de áreas entre o imóvel usucapiendo e o terreno do aeródromo, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de prova pericial, nomeando o engenheiro Carlos Messias Pimenta. O perito judicial apresentou laudo técnico, o qual, contudo, restou inconclusivo quanto à exata delimitação das divisas e à existência de sobreposição, sob o argumento de que não havia marcos físicos precisos da União Federal e que o acesso ao interior do imóvel estava obstado. Em decorrência, este Juízo determinou a realização de perícia complementar de campo para a elaboração de planta e memorial georreferenciados. Ocorre que o perito judicial noticiou dificuldades técnicas para o cumprimento da diligência complementar, apontando que o espaço aéreo do aeródromo é classificado como área restrita, o que impede a operação de equipamentos aéreos de mapeamento (drones/VANTs), bem como reiterou a ausência de franqueamento de acesso ao local. Diante disso, a União requereu a dilação de prazo para coordenar as providências de acesso do perito. Nesse ínterim, sobreveio petição da INFRAERO noticiando fato novo relevante. Informou a estatal que, por força do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023, a administração, ampliação e exploração do Aeroporto Mário de Almeida Franco foram transferidas em caráter de exclusividade à concessionária privada Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. – BOAB (Aena Brasil), operadora do aeródromo desde 13 de novembro de 2023. Com base nisso, a INFRAERO alegou sua ilegitimidade passiva superveniente e perda de interesse, requerendo sua exclusão da lide e a intimação da nova concessionária. A União aderiu ao pedido de intimação da concessionária. Simultaneamente, no evento 400 e reiterado no evento 421, o terceiro Nélio Nascimento Guimarães peticionou nos autos comprovando ter adquirido a totalidade dos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo, mediante instrumento de compromisso de compra e venda celebrado com Fabiano dos Reis da Silva, acostando recibo de quitação integral e declarações de anuência de todos os confrontantes laterais (lados esquerdo e direito). Requereu sua inclusão no polo ativo da demanda e o cadastramento de seus novos patronos. Na oportunidade, o novo adquirente apresentou parecer técnico detalhado elaborado por profissional de arquitetura e urbanismo habilitada, acompanhado de memorial descritivo, planta georreferenciada e o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). O estudo particular utilizou as próprias coordenadas perimetrais oficiais do aeródromo fornecidas anteriormente pela União Federal e atestou que a linha limítrofe do imóvel usucapiendo apenas confina com o aeroporto, sem que haja nenhuma sobreposição de áreas. Requereu o autor o julgamento antecipado ou que o documento apresentado seja considerado suficiente para suprir a perícia complementar. Vieram os autos conclusos para saneamento das questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alteração do polo ativo e representação processual O pedido de substituição processual formulado por Nélio Nascimento Guimarães encontra amparo nas regras de cessão de direitos de posse sobre a coisa litigiosa. Conforme os documentos apresentados, o requerente adquiriu os direitos possessórios e obteve quitação integral do negócio em agosto de 2024, figurando atualmente como o legítimo possuidor do imóvel objeto da ação. Intimados para se manifestarem sobre a sucessão, os réus mantiveram-se em silêncio. No processo civil brasileiro, a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes (artigo 109, caput, do Código de Processo Civil), mas a sucessão no polo ativo é viável desde que haja o consentimento da parte contrária (artigo 109, § 1º, do CPC), o qual pode ser colhido de forma tácita diante da ausência de oposição, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, a substituição da parte no polo ativo em ação de usucapião extraordinária não altera o pedido ou a causa de pedir, tratando-se apenas de adequação subjetiva da lide ao atual titular do direito possessório que se pretende ver declarado. Portanto, impõe-se o deferimento da sucessão processual para que Nélio Nascimento Guimarães passe a figurar como a parte autora, em substituição a Romas Maria Martins e Fabiano dos Reis da Silva. Por conseguinte, homologa-se a renúncia de mandato apresentada pelo antigo patrono (evento 420) e determina-se o cadastramento exclusivo dos novos procuradores constituídos pelo adquirente. 2.2. Da legitimação passiva e da integração da concessionária BOAB (Aena Brasil) A INFRAERO sustenta sua ilegitimidade passiva superveniente sob o argumento de que a administração do aeródromo lindeiro foi concedida à iniciativa privada, estando atualmente sob a responsabilidade da concessionária BOAB (Aena Brasil). Contudo, a exclusão imediata da empresa pública federal do polo passivo não se mostra prudente neste estágio processual. A outorga da concessão transfere a posse direta e a exploração da infraestrutura aeroportuária, mas a propriedade do imóvel lindeiro continua pertencendo à União Federal. Além disso, a discussão possessória fática remonta a períodos muito anteriores à concessão (iniciada em 1989), sendo necessária a presença da INFRAERO, que administrou a área pública durante a maior parte do período de ocupação alegado, para esclarecer as circunstâncias históricas das divisas. Por outro lado, a atual concessionária BOAB (Aena Brasil) detém o uso exclusivo e o dever de zelar pela integridade física da faixa de segurança e operacional do aeródromo, possuindo interesse jurídico direto no resultado da demanda, inclusive no que diz respeito ao controle de acesso físico ao local e às restrições de segurança de voo (área não edificável e altura das construções). Dessa forma, com fulcro no artigo 109, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, revela-se indispensável a intimação da concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. – BOAB (Aena Brasil) com efeitos de citação, para que integre o polo passivo da lide na qualidade de sucessora processual e assistente litisconsorcial da União Federal, manifestando-se sobre o feito e sobre os limites indicados na inicial. A definição sobre a exclusão ou manutenção definitiva da INFRAERO será postergada para o momento do julgamento de mérito, após a regular integração da concessionária privada, de forma a evitar qualquer vácuo de defesa do patrimônio público e da segurança aeroportuária. 2.3. Da prova pericial complementar e da documentação técnica Este Juízo havia determinado que a perícia de campo fosse complementada com um levantamento georreferenciado para apurar a sobreposição. O perito judicial relatou impedimentos práticos devido às restrições de voo de drone no sítio aeroportuário. Entretanto, o novo autor trouxe aos autos parecer técnico subscrito por arquiteta habilitada, acompanhado de planta perfeitamente georreferenciada no padrão SIRGAS-2000, memorial descritivo e RRT. O trabalho técnico particular obteve êxito em plotar a poligonal do lote usucapiendo confrontando-a exatamente com as coordenadas geográficas oficiais do aeródromo fornecidas pela própria União Federal no evento 274. O exame perfunctório desse documento revela, em princípio, que a divisa dos fundos do lote corre paralela ao limite patrimonial do aeródromo, indicando a inexistência de sobreposição física de áreas. Diante da robustez da prova documental técnica trazida pelo autor, que pode vir a suprir a necessidade de nova vistoria física de campo, o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) orienta que os autos sejam encaminhados ao perito judicial e às partes para manifestação. Dessa forma, a realização física da perícia complementar de campo fica temporariamente suspensa. O perito oficial Carlos Messias Pimenta deverá se manifestar unicamente de forma documental, analisando as plantas e memoriais técnicos apresentados pelo autor no evento 421 e esclarecendo se tais documentos são suficientes para responder de forma conclusiva ao Quesito 06 da União Federal, indicando se há ou não invasão da área do aeródromo. Igualmente, a União Federal, a INFRAERO e a concessionária BOAB (após sua integração) deverão ter vista dos referidos documentos para manifestação técnica. 2.4. Do pedido de dilação de prazo da União Federal Considerando que a diligência física de ingresso do perito na área do aeródromo está suspensa para priorizar a análise documental do levantamento do evento 421, o pedido de dilação de prazo formulado pela União Federal (evento 408) para articular o acesso físico perdeu temporariamente o objeto, razão pela qual deve ser declarado prejudicado. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no uso de minhas atribuições legais e em saneamento do processo, resolvo: a) deferir a sucessão processual no polo ativo, determinando a inclusão de NÉLIO NASCIMENTO GUIMARÃES na condição de autor adquirente, devendo a Secretaria promover a imediata retificação da autuação e o cadastramento exclusivo de seus patronos constituídos no evento 400 (Dra. Eliane Maria Ferreira Magalhães, OAB/MG nº 52.067-B; Dr. Ricardo Vieira Magalhães, OAB/MG nº 61.812-B; e Dr. Tiago Ferreira Magalhães, OAB/MG nº 184.452), excluindo-se os procuradores anteriores da autora original e do assistente Fabiano; b) indeferir, por ora, o pedido de exclusão da INFRAERO do polo passivo, postergando a análise de sua legitimidade e eventual sucumbência para a fase de julgamento de mérito; c) determinar a intimação, com efeitos de citação, da concessionária BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A. – BOAB (AENA BRASIL), inscrita no CNPJ sob o nº 48.725.405/0001-13, no endereço de sua sede na Alameda Santos, nº 1.293, andar 4, bairro Cerqueira César, CEP 01.419-904, São Paulo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o feito, informe se deseja suceder a INFRAERO ou intervir como assistente litisconsorcial da União Federal, e apresente sua manifestação ou contestação técnica quanto aos limites do imóvel usucapiendo; d) declarar prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado pela União Federal no evento 408; e) suspender temporariamente a realização da vistoria física de campo e determinar a intimação do perito judicial, CARLOS MESSIAS PIMENTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, examine de forma estritamente documental o Parecer Técnico, a planta, o memorial descritivo georreferenciado e o RRT juntados pelo autor no evento 421, manifestando-se de forma conclusiva sobre a suficiência técnica de tais documentos para responder ao Quesito 06 da União Federal, atestando se há ou não sobreposição com a área pública federal; f) intimar a União Federal e a INFRAERO para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o levantamento técnico, mapa e memorial georreferenciados apresentados pelo autor no evento 421; g) determinar que, após as manifestações do perito e das partes, os autos retornem imediatamente conclusos para deliberação sobre a suficiência da prova documental ou necessidade de outras diligências. Uberaba(MG), data infra.

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