Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível
Para advogados/curador/defensor de BANCO PAN com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (28/08/2026).
Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos.
I. Quanto à Gratuidade da Justiça
No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo.
II. Quanto à Inversão do Ônus da Prova
Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a presunção de maior facilidade probatória da parte demandada, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Quanto à Audiência de Conciliação
Diante da matéria versada nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), e visando preservar o princípio da celeridade processual, disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação.
Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação.
IV. Quanto às Providências Processuais
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas.
Cumpra-se.
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