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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003086-44.2012.5.02.0012 RECLAMANTE: SIDNEI JOSE MACHADO RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a04ea9 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Autos desarquivados nesta data. A execução processada nos autos do processo 0003086-44.2012.5.02.0012 alcançou o estágio de liberação de constrições, tornando necessária a desconstituição de gravames incidentes sobre o patrimônio que não mais subsistem como garantia do juízo. Sidnei Jose Machado figura como parte autora e detém o benefício da gratuidade judiciária, circunstância que atrai a isenção de despesas processuais e emolumentos para a prática de atos registrais. A ordem de cancelamento das indisponibilidades averbadas via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve observar estritamente a gratuidade, conforme determina o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que veda qualquer cobrança de órgãos do Poder Judiciário pelo uso do sistema. A fundamentação jurídica para a isenção de emolumentos encontra suporte nos artigos 247 e 250 da Lei nº 6.015/1973, combinados com o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, que assegura aos beneficiários da justiça gratuita a desoneração de selos e taxas cartorárias. Tratando-se de diligência realizada no estrito interesse da jurisdição trabalhista, incide também a regra de isenção prevista no artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e, de forma subsidiária, o Decreto-Lei nº 1.537/1977, que dispensa o pagamento de custas em atos de interesse da União ou de entes sob a proteção da gratuidade judiciária. A efetivação do cancelamento da indisponibilidade deve ocorrer, portanto, sem a imposição de qualquer ônus financeiro às partes ou ao juízo. Ante o exposto, determino o cancelamento de todas as indisponibilidades provenientes deste processo registradas junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Comunique-se às serventias extrajudiciais, se necessário, que o ato goza de gratuidade integral nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ e do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Fica o Oficial advertido de que o descumprimento injustificado de ordem judicial poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa perante a Corregedoria-Geral de Justiça, sem prejuízo de outras sanções legais Considerando os princípios da economia e celeridade processual e com foco na cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO. Autorizo AS PARTES INTERESSADAS, de posse deste despacho assinado eletronicamente, a promover a diligência junto à instituição ou autoridade oficiada. A postulação do cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, de forma direta, postal ou por e-mail. A instituição ou autoridade oficiada apresentará sua resposta diretamente a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do endereço eletrônico vtsp12@trt2.jus.br. É obrigatória a consignação do número do processo no campo "assunto" da correspondência eletrônica. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
- GAFISA S/A.