Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003086-12.2026.8.16.0045 Processo: 0003086-12.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Rita de Cassia Guimarães Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Arapongas em face da sentença de mov. 27.1, por meio dos quais sustenta, em síntese: (i) contradição entre a delimitação da controvérsia constante da fundamentação e o alcance do dispositivo; (ii) obscuridade quanto à definição do vencimento básico e dos critérios de liquidação do julgado; (iii) contradição entre os precedentes citados e a conclusão adotada; (iv) omissão quanto aos fundamentos da declaração de inconstitucionalidade da redação conferida pela Lei Municipal nº 5.376/2025 ao art. 106 da Lei Municipal nº 4.451/2016; (v) obscuridade e contradição acerca do marco temporal dos efeitos financeiros da condenação; (vi) contradição entre a extinção parcial sem resolução do mérito e a procedência da demanda; (vii) omissão quanto aos reflexos em horas extras; (viii) omissões relativas a diversos fundamentos deduzidos em contestação; e (ix) existência de erros materiais. É o relatório. 2. Por bem. Quanto ao primeiro ponto, A sentença delimitou a controvérsia à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade. A solução da questão, entretanto, pressupunha necessariamente definir o conceito jurídico de vencimento básico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, à luz do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 e das teses firmadas no PUIL nº 0002146-85.2025.8.16.9000. As declarações constantes do dispositivo não ampliaram o objeto litigioso, mas apenas explicitaram os efeitos jurídicos decorrentes da conclusão adotada, especialmente porque a pretensão deduzida em juízo estava fundada justamente na alegada inadequação da estrutura remuneratória utilizada pelo Município para implementação do piso nacional. Quanto ao segundo ponto, a sentença definiu expressamente que o vencimento básico da categoria corresponde ao piso salarial profissional nacional previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, acrescido das progressões e gratificações legalmente devidas ou incidentes, observando a orientação firmada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0002146-85.2025.8.16.9000. A pretensão do embargante de discutir a construção jurídica adotada pela jurisprudência de observância obrigatória não configura obscuridade do julgado, mas irresignação com seu conteúdo, por via oblíqua. Quanto ao terceiro ponto, destaco que os precedentes transcritos foram utilizados para reforçar as premissas jurídicas adotadas na sentença, notadamente a competência normativa federal para disciplinar a matéria e a definição do vencimento básico da categoria. A circunstância de uma das ementas registrar, em seu caso concreto, a inaplicabilidade de determinado incidente de uniformização não impede a utilização dos demais fundamentos nela contidos, tampouco afasta a aplicabilidade da tese firmada no PUIL nº 0002146-85.2025.8.16.9000 ao presente caso, inexistindo incompatibilidade lógica interna apta a configurar a contradição. Quanto ao quarto ponto, a ratio decidendi não se limita à vedação de uso do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4); assenta-se, sobretudo, nas teses do PUIL nº 0002146-85.2025.8.16.9000 e no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, segundo os quais o piso nacional da categoria corresponde ao vencimento básico do cargo e serve de base ao cálculo do adicional, sendo incompatível com o ordenamento a implementação do piso por complementação genérica que apenas alcance o mínimo constitucional – premissa que também alcança o indexador fixo da Lei nº 5.376/2025, por não corresponder ao vencimento básico da categoria. A alegação, portanto, busca rediscutir o mérito já decidido, não a integração do julgado. Quanto ao quinto ponto, a sentença reconheceu expressamente a incidência da coisa julgada em relação ao período anterior ao ajuizamento da presente demanda e limitou os efeitos financeiros da condenação às parcelas posteriores, esclarecendo, de forma inequívoca, que os valores vencidos são devidos a partir da data do ajuizamento desta ação, sendo que a referência à prescrição quinquenal, decorre tão somente da análise abstrata da prejudicial de mérito e não interfere na delimitação concreta posteriormente fixada em razão da coisa julgada reconhecida nos autos. Quanto ao sexto ponto, a sentença reconheceu a extinção sem resolução do mérito apenas quanto à parcela da pretensão alcançada pela coisa julgada, e posteriormente acolheu o pedido remanescente, inexistindo qualquer contradição na conclusão adotada. Quanto ao sétimo ponto, o vencimento básico foi suficientemente definido como correspondente ao piso salarial nacional acrescido de progressões e gratificações funcionais, e os reflexos sobre horas extras, tal como os demais consectários, comportam apuração em fase de cumprimento de sentença, à vista dos valores efetivamente percebidos pela parte autora, não configurando isso obscuridade do julgado. Quanto ao oitavo ponto, destaco que nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando apreciar aqueles suficientes à formação do convencimento, de modo que a sentença analisou os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a disciplina constitucional e federal da categoria profissional, a jurisprudência vinculante aplicada ao caso e a legislação municipal pertinente. A ausência de manifestação específica sobre cada precedente, dispositivo legal ou tese defensiva invocados pelo Município não configura omissão quando a conclusão adotada revela incompatibilidade lógica com os argumentos rejeitados. Quanto ao nono ponto, as referências constantes da fundamentação não comprometem a compreensão da controvérsia nem influenciam a conclusão adotada. Do mesmo modo, a menção às categorias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias decorre do enquadramento normativo comum aplicável a ambas, inexistindo prejuízo processual ou necessidade de retificação. Verifica-se, assim, que os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, mas buscam, a pretexto de integração do julgado, a reforma do mérito já decidido, providência incompatível com a via eleita. 3. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito