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TJPR · Vara Cível de Colorado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0003085-71.2022.8.16.0108 Processo: 0003085-71.2022.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.322,71 Exequente(s): POLIANA RAMOS Executado(s): ANDRÉIA MARIA DA COSTA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Poliana Ramos em face de Andréia Maria da Costa. A Secretaria certificou divergência no item 7 da decisão de seq. 163.1, que determinou a transferência do veículo para o nome da exequente, em desacordo com o título judicial transitado em julgado (seq. 170.1). Intimada para esclarecimentos (seq. 177.1), a exequente reconheceu o erro material e requereu a retificação da decisão para constar a transferência do bem ao nome da executada, bem como o prosseguimento dos atos executivos diante da ausência de pagamento voluntário (seq. 199.1). Assiste razão à Serventia e à exequente. A sentença de seq. 77.1 condenou a executada à transferência da motocicleta HONDA BIZ 125 ES, placa AQF-0316, para seu próprio nome, prevendo a expedição de ofício ao DETRAN/PR em caso de descumprimento. 2. Assim, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico o item 7 da decisão de seq. 163.1 para que passe a constar: "Oficie-se ao DETRAN/PR determinando a transferência da motocicleta HONDA BIZ 125 ES, placa AQF-0316, RENAVAM 97.065854-0, para o nome da executada ANDRÉIA MARIA DA COSTA, CPF nº 048.720.504-95, com efeitos retroativos a 17/03/2010, sem transferência de eventuais multas, nos termos do título executivo judicial." 2.1. Verifica-se que os ofícios expedidos nas seqs. 181.1 e 188.1 já consignaram corretamente a titularidade da executada, tendo o DETRAN/PR tomado ciência da determinação (seq. 189.0). Determino à Secretaria que certifique eventual cumprimento da ordem junto ao órgão de trânsito. 3. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, a executada foi intimada para pagamento voluntário (seq. 166), renunciou ao prazo (seq. 176) e não efetuou o depósito devido. Com efeito, a gratuidade da justiça deferida em seu favor (seq. 151.1) não afasta a obrigação de adimplir o débito nem a incidência dos consectários legais decorrentes da mora. Dessa forma, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, incide sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença. 4. Em termos de prosseguimento, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, indicando as medidas executivas que pretende ver adotadas. Intimem-se. Diligêncis necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
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