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0003085-57.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003085-57.2025.8.16.0014 Processo: 0003085-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLAUDIO PINTO DE MORAES Réu(s): ADVOCACIA BELLINATI PEREZ BANCO BRADESCO SA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIO PINTO DE MORAES em face de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que contraiu dívidas junto ao banco réu e que, por meio do escritório réu, vem sendo alvo de cobranças abusivas e ameaçadoras, notadamente por mensagens de WhatsApp, com anúncio de bloqueio de contas e penhora de bens, mesmo após o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (autos nº 84260-10.2024.8.16.0014). Sustentou a violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 14.181/2021, pugnando pela suspensão das cobranças e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Intimada a emendar a inicial, a parte autora manifestou-se quanto ao interesse de agir (seq. 27). Ao autor foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Contra tal decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 0045706-14.2025.8.16.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se o indeferimento da tutela (seq. 55). Citada, a corré ADVOCACIA BELLINATI PEREZ apresentou contestação (seq. 46), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera mandatária do credor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade advocatícia. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Citado, o corréu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (seq. 76), aduzindo a inexistência de ato ilícito e de dano moral, a insuficiência da prova documental unilateral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o reconhecimento, pela própria parte autora, da existência das dívidas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação às contestações (seq. 64 e 79), refutando os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir (seq. 80), a parte autora informou não haver outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 85), no mesmo sentido manifestando-se o Banco Bradesco (seq. 84). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 88), não houve oposição pelas partes e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente. A corré Advocacia Bellinati Perez arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando ter atuado como mera mandatária do Banco Bradesco na cobrança do débito. A preliminar, contudo, não merece acolhida, porquanto se confunde com o mérito. Com efeito, à luz da teoria da asserção, as condições da ação (dentre elas a legitimidade ad causam) devem ser aferidas exclusivamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem incursão no acervo fático-probatório. No caso, a parte autora atribui expressamente à corré a prática direta das cobranças reputadas abusivas e vexatórias, notadamente por mensagens de WhatsApp, o que, em tese, a insere na relação jurídica de direito material descrita na inicial e é bastante para caracterizar sua legitimidade passiva. Aferir se a corré efetivamente praticou ato ilícito próprio, ou se apenas exerceu, nos limites do mandato, atividade de cobrança por conta e ordem do credor, constitui matéria que diz respeito ao mérito da demanda, e como tal será enfrentada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a suspensão das cobranças relativas aos débitos por ele contraídos junto ao banco réu e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta prática de cobrança abusiva e vexatória. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos do autor não merecem prosperar. No que tange ao pedido de suspensão das cobranças, cumpre observar que o próprio autor reconhece a existência e a validade das dívidas, tanto que firmou Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida acostados à inicial (seq. 1.9 e 1.10). Sendo hígidos e exigíveis os pactos, a cobrança promovida pela instituição financeira constitui exercício regular de direito. Ademais, a pretensão de suspensão das exigibilidades encontra sede própria no procedimento de repactuação por superendividamento (autos nº 84260-10.2024.8.16.0014), no qual, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, e lá não foi deferida. Não há, portanto, respaldo legal para a suspensão pretendida nestes autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil, ainda que sob a ótica consumerista, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. No caso, a documentação apresentada, consistente em mensagens de cobrança, não revela conteúdo apto a configurar cobrança vexatória, abusiva ou ameaçadora, na acepção do art. 42 do CDC, tratando-se de comunicados padronizados de cobrança de débito efetivamente existente. A mera comunicação de cobrança, ainda que reiterada, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, insuscetível de reparação a título de dano moral. Não demonstrada a prática de ato ilícito, tampouco o dano extrapatrimonial, não há falar em dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos de cada réu, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto à parte autora, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 35). Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta

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