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0003085-40.2012.8.11.0018

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 0003085-40.2012.8.11.0018. EXEQUENTE: FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Felipe de Oliveira Alexandrino em face da decisão de Id. 239707384, aduzindo ausência de fundamento jurídico válido a embasar nova abertura de prazo para o pagamento da RPV. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para, modificando a decisão, determinar o sequestro do valor exequendo. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se, inicialmente, que pretende o embargante a rediscussão do que foi decidido na decisão recorrida. A insurgência não se dirige a qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, mas sim ao próprio conteúdo da deliberação que, ao invés de determinar de plano o sequestro postulado, concedeu ao ente público o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento da RPV, sob pena de constrição. A decisão embargada é clara e coerente: fixou prazo peremptório ao executado e, expressamente, ressalvou que, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, os autos retornariam conclusos para deliberação sobre o sequestro do valor requisitado por meio do sistema SISBAJUD. Não há, portanto, lacuna, contradição interna ou obscuridade a integrar, tampouco erro material, na medida em que o próprio decisum consignou que o valor seria atualizado até a data do efetivo pagamento. O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com a solução adotada, pretendendo, pela via declaratória, a inversão do resultado para obtenção imediata da medida constritiva. Ocorre que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para a revisão do entendimento firmado, nem para o acolhimento de pretensão que reflita simples discordância quanto ao mérito da decisão, matéria própria da via recursal adequada. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (N.U 1021781-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC na decisão embargada, mantendo a decisão de Id. 239707384 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data da assinatura eletrônica. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta

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