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0003084-86.2006.8.20.0124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0003084-86.2006.8.20.0124 EXEQUENTE: REINALDO JOAO VENTURA, GLADIS ROSANE SCHMIDT, JOAO CARLOS DOS SANTOS, MARIA ELOISA DA SILVA VENTURA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSEILSON DE SOUZA LOPES (RN012617), IRLANE MARIA DE MEDEIROS (RN006212), JOAO CARLOS DOS SANTOS (RN003585) EXECUTADO: ROGERIO GOUVEA BELEM LINS DE OLIVEIRA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA, ROBERTO LINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) EXECUTADO: IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO (RNRN0000513S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais promovido pelos causídicos Gladis Rosane Schmidt e João Carlos dos Santos em face dos executados Roberto Belem Lins de Oliveira, Roberto Lins de Oliveira e Rogerio Gouvea Belem Lins de Oliveira, posto que estes foram vencidos na fase de conhecimento da ação de imissão de posse. Após a regular intimação dos executados (ID 138172838), foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 501,79 (quinhentos e um reais e setenta e nove centavos), posteriormente levantada pela parte exequente, conforme ID 170325638. Na sequência, foi realizada pesquisa de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme ID 182555320. Por meio da petição de ID 182667843, a parte exequente requereu a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a busca tomando-se por referência o valor da última atualização. Aportada aos autos a planilha no referido prazo, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Decorrido tal prazo in albis , proceda-se a pesquisa com o valor da última atualização. Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo prazo e sob as mesmas advertências. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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