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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0003084-86.2006.8.20.0124
EXEQUENTE: REINALDO JOAO VENTURA, GLADIS ROSANE SCHMIDT, JOAO CARLOS DOS SANTOS,
MARIA ELOISA DA SILVA VENTURA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JOSEILSON DE SOUZA LOPES (RN012617), IRLANE MARIA DE MEDEIROS
(RN006212), JOAO CARLOS DOS SANTOS (RN003585)
EXECUTADO: ROGERIO GOUVEA BELEM LINS DE OLIVEIRA, ROBERTO BELEM LINS DE OLIVEIRA,
ROBERTO LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO (RNRN0000513S)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais
promovido pelos causídicos Gladis Rosane Schmidt e João Carlos dos Santos em face dos
executados Roberto Belem Lins de Oliveira, Roberto Lins de Oliveira e Rogerio Gouvea Belem
Lins de Oliveira, posto que estes foram vencidos na fase de conhecimento da ação de imissão
de posse.
Após a regular intimação dos executados (ID 138172838), foi realizada tentativa
de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio
parcial da quantia de R$ 501,79 (quinhentos e um reais e setenta e nove centavos),
posteriormente levantada pela parte exequente, conforme ID 170325638.
Na sequência, foi realizada pesquisa de veículos em nome dos executados por
meio do sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme ID 182555320.
Por meio da petição de ID 182667843, a parte exequente requereu a realização
de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema
SISBAJUD.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor a
ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo, efetue-se o bloqueio, via sistema
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo
sistema.
Decorrido tal prazo in albis , proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do
termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins
dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se
a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se
proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)